O juiz da 12ª Vara Cível de Natal,
Fábio Antônio Correia Filgueira, proibiu o Hapvida Assistência Médica de
realizar qualquer aumento nas mensalidades dos seus planos de saúde em
função da mudança de faixa etária dos que completarem 60 anos de idade
ou mais, independentemente do momento em que se celebrou o contrato de
assistência médico-hospitalar. A determinação foi em decorrência de uma
ação movida por um grupo de idosos que teve as mensalidades reajustadas
devido a idade. O magistrado determinou ainda a devolução simples de
eventuais valores pagos pelos usuários fora dos parâmetros definidos na
sentença.
“Esclareça-se que cabe
incidir sobre as mensalidades do plano de saúde o IGP-M, bem como os
reajustes permitidos pela Agência Nacional de Saúde, desde que não
contrariarem esta decisão, ou seja, autorize aumento baseado, apenas, na
mudança de faixa etária aos que completam sessenta ou mais anos de
idade. Concedo a tutela antecipada e determino, de imediato, a suspensão
do aumento ora impugnado pelos autores. Fixo multa diária de R$
1.000,00 pelo descumprimento desta decisão, a ter eficácia a partir do
5º dia útil a contar da intimação da ré”, explicou o juiz.
De
acordo com os autos do processo, foi encaminhado aos usuários de plano
de saúde na faixa etária de 60 em diante aumento que variou entre 33,04%
a 88,10% nas mensalidades, o que, segundo eles se configura como
abusivo, pois afetou a Constituição Federal, o Código de Defesa do
Consumidor e o .Estatuto do Idoso.
Em
sua contestação, o plano de saúde defendeu a legalidade dos aumentos
questionados, esclarecendo que se tratava de plano de saúde coletivo
intermediado pela COSERN, a qual providenciara procedimento licitatório
para a escolha do prestador de serviços médicos aos empregados dela,
razão por que os preços foram previamente definidos com base em
atualização monetária, e não em faixa etária, como dito pelos autores.
Acresceu, ainda, que os reajustes seguiram as orientações da ANS e das
Resoluções do CONSU.
“Há
violação dos dispositivos constitucionais mencionados, porque o aumento
no plano de saúde tendo por justificativa a simples alteração da faixa
etária, conforme fê-lo a ré, embora tente mascará-lo com a desculpa de
cuidar-se de simples reajuste, o que contraria a própria exposição da
contestação, que, claramente, apresenta, às fls. 42, tabela de aumento
com base na faixa etária, despreza a dignidade dos idosos, porquanto, no
momento em que mais precisam tirar proveito do contrato, por força das
exigências inexoráveis do tempo,veem-se privados desse direito em
virtude do acréscimo insuportável dos preços, aqui variando dos
excessivos percentuais de 33,04% até 88,10%, superiores dezenas de vezes
à inflação anual do país, levando-os, quase sempre, a desistir do
plano, o que representa fator de risco à vida e à saúde deles”, destacou
o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
O
magistrado diz ainda que não se há de atingir o extremo de impedir
qualquer mecanismo de correção das mensalidades, uma vez que se poderia
inviabilizar todo o sistema privado de saúde. Segundo ele, o reajuste
que se enquadra dentro do razoável mostra-se plausível acaso se utilizem
parâmetros concatenados com a realidade econômica, de maneira a
preservar o equilíbrio contratual.
Processo nº: 0000668-53.2011.8.20.0001
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