Missão

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Plano de saúde não poderá aumentar mensalidade em virtude da idade do usuário

O juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira, proibiu o Hapvida Assistência Médica de realizar qualquer aumento nas mensalidades dos seus planos de saúde em função da mudança de faixa etária dos que completarem 60 anos de idade ou mais, independentemente do momento em que se celebrou o contrato de assistência médico-hospitalar. A determinação foi em decorrência de uma ação movida por um grupo de idosos que teve as mensalidades reajustadas devido a idade. O magistrado determinou ainda a devolução simples de eventuais valores pagos pelos usuários fora dos parâmetros definidos na sentença.
“Esclareça-se que cabe incidir sobre as mensalidades do plano de saúde o IGP-M, bem como os reajustes permitidos pela Agência Nacional de Saúde, desde que não contrariarem esta decisão, ou seja, autorize aumento baseado, apenas, na mudança de faixa etária aos que completam sessenta ou mais anos de idade. Concedo a tutela antecipada e determino, de imediato, a suspensão do aumento ora impugnado pelos autores. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta decisão, a ter eficácia a partir do 5º dia útil a contar da intimação da ré”, explicou o juiz.
De acordo com os autos do processo, foi encaminhado aos usuários de plano de saúde na faixa etária de 60 em diante aumento que variou entre 33,04% a 88,10% nas mensalidades, o que, segundo eles se configura como abusivo, pois afetou a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o .Estatuto do Idoso.
Em sua contestação, o plano de saúde defendeu a legalidade dos aumentos questionados, esclarecendo que se tratava de plano de saúde coletivo intermediado pela COSERN, a qual providenciara procedimento licitatório para a escolha do prestador de serviços médicos aos empregados dela, razão por que os preços foram previamente definidos com base em atualização monetária, e não em faixa etária, como dito pelos autores. Acresceu, ainda, que os reajustes seguiram as orientações da ANS e das Resoluções do CONSU.
“Há violação dos dispositivos constitucionais mencionados, porque o aumento no plano de saúde tendo por justificativa a simples alteração da faixa etária, conforme fê-lo a ré, embora tente mascará-lo com a desculpa de cuidar-se de simples reajuste, o que contraria a própria exposição da contestação, que, claramente, apresenta, às fls. 42, tabela de aumento com base na faixa etária, despreza a dignidade dos idosos, porquanto, no momento em que mais precisam tirar proveito do contrato, por força das exigências inexoráveis do tempo,veem-se privados desse direito em virtude do acréscimo insuportável dos preços, aqui variando dos excessivos percentuais de 33,04% até 88,10%, superiores dezenas de vezes à inflação anual do país, levando-os, quase sempre, a desistir do plano, o que representa fator de risco à vida e à saúde deles”, destacou o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
O magistrado diz ainda que não se há de atingir o extremo de impedir qualquer mecanismo de correção das mensalidades, uma vez que se poderia inviabilizar todo o sistema privado de saúde. Segundo ele, o reajuste que se enquadra dentro do razoável mostra-se plausível acaso se utilizem parâmetros concatenados com a realidade econômica, de maneira a preservar o equilíbrio contratual.
Processo nº: 0000668-53.2011.8.20.0001

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