A
Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por
danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral,
a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da
aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era
supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma
reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.
Disse
o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na
poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento
interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias
de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado
acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem
havia desaparecido.
Essa
decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de
reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol
Transportes Aéreos S.A.
O
magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a
responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas
no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar
alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida
vigilância.
No
recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi
acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu
dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.
O
relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em
seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na
prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos
causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a
comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o
defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de
indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos'."
"Neste
caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar
que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de
acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."
"Destaque-se
que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa
aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas
bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação
contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em
indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do
artigo 734 do Código Civil."
"[...]
o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a
companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com
segurança."
"A
bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco,
como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros
acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no
momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo,
são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante,
na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."
"Não
obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados
às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que
determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em
compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os
seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."
"Portanto,
comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo
causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de
indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."
No
que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...]
verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta
e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do
agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa
leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos
comprados há mais de um ano".
"O
autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha
caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos
para comprovar tal alegação."
"Mencionou
que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo
de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e
uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas
fiscais e pesquisa de preços."
Relativamente
ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é
considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do
prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência
comum".
"Em
regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta,
o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou
seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela
vítima."
"No
presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia
suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."
"Isto
posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré
ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e
quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente
pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com
a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir
da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante
pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do
arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o
desembargador relator.
(Apelação Cível n.º 761765-2)
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