Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

O TEMPO

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca em seus incisos quais são os direitos básicos do consumidor e as estes se deve especial proteção.
Prevê-se ali tutelar a vida, a saúde, a educação, a informação adequada e clara, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, a reparação de danos ao consumidor e a festejada facilitação dos meios de defesa do consumidor em juízo.
Deve-se lembrar que da data do início da vigência do CDC aos dias atuais passaram-se 22 anos. Por esse passar do tempo, a realidade atual não mais admite condutas que trazem prejuízos ao consumidor, estas que, à época de elaboração do Código, tinham-se como inimagináveis.
Pode-se aos dias de hoje dizer que o tempo, mesmo que não expressamente previsto nos dispositivos legais, está dentre aqueles bens tidos como imprescindíveis ao bom convívio do consumidor inserido na sociedade contemporânea, ou seja, direitos básicos do consumidor.
O desperdício desse precioso bem traz lesão ao direito do consumidor que se privou de utilizar o tempo, mesmo que breve, para solucionar situação indevidamente originada, por vezes, por conduta exclusiva dos prestadores de serviços.
Refere-se aqui não somente ao tempo correspondente ao período de labuta do trabalhador/consumidor, mas inclusive o tempo reservado à pessoa do consumidor que, ao invés de poder desfrutar de um almoço em família ou buscar seus filhos na escola, vê-se obrigado à diligenciar as dependências do comerciante e/ou fornecedor de serviços para solucionar vício em produto que foi originado por ação exclusiva daquele. Esse desperdício de tempo deve ser indenizado.
No mais, para obstar essa ilegal ação, além do combate perante o Poder Judiciário travado em incessantes e incansáveis ações que buscam a devida reparação face lesão dos direitos do consumidor, deve-se ainda o próprio consumidor identificar o inoportuno prestador de serviços e/ou produtos, impondo-lhe o insucesso pela falta de procura daquilo que por ele é ofertado, pois suas ações são incompatíveis com os interesses de uma sociedade consumerista atual, moderna e assim, consciente daqueles que realmente poderão ter aceitação no mercado.

A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
José Carlos Mancini Jr. - Advogado Membro da Comissão de Direito do Consumidor, OAB Paraná, Subseção Londrina.

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