O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) elenca em seus
incisos quais são os direitos básicos do consumidor e as estes se deve
especial proteção.
Prevê-se ali tutelar a vida, a saúde, a educação, a informação
adequada e clara, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, a
reparação de danos ao consumidor e a festejada facilitação dos meios de
defesa do consumidor em juízo.
Deve-se lembrar que da data do início da vigência do CDC aos dias
atuais passaram-se 22 anos. Por esse passar do tempo, a realidade atual
não mais admite condutas que trazem prejuízos ao consumidor, estas que, à
época de elaboração do Código, tinham-se como inimagináveis.
Pode-se aos dias de hoje dizer que o tempo, mesmo que não
expressamente previsto nos dispositivos legais, está dentre aqueles bens
tidos como imprescindíveis ao bom convívio do consumidor inserido na
sociedade contemporânea, ou seja, direitos básicos do consumidor.
O desperdício desse precioso bem traz lesão ao direito do consumidor
que se privou de utilizar o tempo, mesmo que breve, para solucionar
situação indevidamente originada, por vezes, por conduta exclusiva dos
prestadores de serviços.
Refere-se aqui não somente ao tempo correspondente ao período de
labuta do trabalhador/consumidor, mas inclusive o tempo reservado à
pessoa do consumidor que, ao invés de poder desfrutar de um almoço em
família ou buscar seus filhos na escola, vê-se obrigado à diligenciar as
dependências do comerciante e/ou fornecedor de serviços para solucionar
vício em produto que foi originado por ação exclusiva daquele. Esse
desperdício de tempo deve ser indenizado.
No mais, para obstar essa ilegal ação, além do combate perante o
Poder Judiciário travado em incessantes e incansáveis ações que buscam a
devida reparação face lesão dos direitos do consumidor, deve-se ainda o
próprio consumidor identificar o inoportuno prestador de serviços e/ou
produtos, impondo-lhe o insucesso pela falta de procura daquilo que por
ele é ofertado, pois suas ações são incompatíveis com os interesses de
uma sociedade consumerista atual, moderna e assim, consciente daqueles
que realmente poderão ter aceitação no mercado.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
José Carlos Mancini Jr. - Advogado Membro da Comissão de Direito do Consumidor, OAB Paraná, Subseção Londrina.
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