Primeiramente, antes de adentramos no cerne da questão, o significado
da palavra vício, aqui trazida, diz respeito a qualquer anomalia
existente no produto que o impossibilite de alcançar os fins que
legitimamente dele se espera.
Dito isso, o consumidor ao comprar um produto, implicitamente exige do fornecedor que esteja pronto para o uso, ou seja, não possua qualquer tipo de vício que lhe diminua o valor ou que impossibilite sua utilização.
Todavia, caso o produto adquirido apresente qualquer tipo de vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado para uso, ou pior, reduza seu valor, o consumidor poderá exigir do fornecedor, desde que dentro do prazo de garantia estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, o reparo/substituição das partes viciadas. Ocasião em que o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar esse vício.
Pois bem, não sendo sanado o vício dentro do prazo legal, a legislação consumerista prevê, de forma expressa, a possibilidade de o consumidor poder exigir, alternativamente e à sua escolha, as seguintes formas de reparação: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, tanto material, quanto moral; e por fim, o abatimento proporcional do preço do produto.
É sobremodo importante assinalar que as opções conferidas no artigo 18, § 1º, incisos I, II, III, são privativas e exclusivas do consumidor, haja vista que têm como principal missão propiciar a restauração da relação econômico-jurídica estabelecida entre as partes no momento da compra do produto.
Acontece que não são raras as situações em que os fornecedores se recusam a atender os anseios do consumidor. Desta forma, o consumidor lesado deve procurar seus direitos e pleitear, judicialmente se o caso, uma justa reparação dos danos eventualmente suportados em razão desta negativa.
Dito isso, o consumidor ao comprar um produto, implicitamente exige do fornecedor que esteja pronto para o uso, ou seja, não possua qualquer tipo de vício que lhe diminua o valor ou que impossibilite sua utilização.
Todavia, caso o produto adquirido apresente qualquer tipo de vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado para uso, ou pior, reduza seu valor, o consumidor poderá exigir do fornecedor, desde que dentro do prazo de garantia estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, o reparo/substituição das partes viciadas. Ocasião em que o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar esse vício.
Pois bem, não sendo sanado o vício dentro do prazo legal, a legislação consumerista prevê, de forma expressa, a possibilidade de o consumidor poder exigir, alternativamente e à sua escolha, as seguintes formas de reparação: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, tanto material, quanto moral; e por fim, o abatimento proporcional do preço do produto.
É sobremodo importante assinalar que as opções conferidas no artigo 18, § 1º, incisos I, II, III, são privativas e exclusivas do consumidor, haja vista que têm como principal missão propiciar a restauração da relação econômico-jurídica estabelecida entre as partes no momento da compra do produto.
Acontece que não são raras as situações em que os fornecedores se recusam a atender os anseios do consumidor. Desta forma, o consumidor lesado deve procurar seus direitos e pleitear, judicialmente se o caso, uma justa reparação dos danos eventualmente suportados em razão desta negativa.
A OAB recomenda: procure sempre um advogado.
Thiago Lunardelli Fonseca - Advogado
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina
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