Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

PLANOS DE SAÚDE

Após muita luta e anos de trabalho consegui contratar um Plano de Saúde para mim e minha família. Recentemente precisei usar o plano para uma cirurgia de emergência, mas me foi negada a cobertura. Informaram que ainda não havia sido cumprida a carência para aquela doença e que era preexistente. Isso é possível?
Infelizmente a situação narrada ocorre de forma habitual e recorrente e tornou-se prática comum entre as empresas que oferecem essa modalidade de prestação de serviços.
Caracterizada a situação de urgência e/ou emergência, o prazo de carência a ser observado é de apenas 24 horas, conforme o disposto na Lei nº 9.656/98, artigo 12, inciso V, alínea c e inciso VI e há o artigo 35 C da Lei 11.935/09 que alterou a Lei mencionada que obriga a cobertura nessa situação.
O consumidor, ao contratar um plano de saúde, tem a expectativa de que será prontamente atendido, independentemente da espécie de procedimento médico-hospitalar sugerido pelo seu médico. Qualquer obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico do segurado ou mesmo sendo aquele que o atendeu na situação de emergência/urgência viola a função social do contrato e o coloca em desvantagem perante o plano de saúde.
Havendo previsão contratual que afasta a cobertura, certo é que, conforme o Código de Defesa do Consumidor “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (art. 51, inciso IV do CDC).
Importa destacar ainda que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem exagerada que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (Art. 51, § 1º, inciso II, do CDC).
De tal valia, esse foi o tema da palestra ministrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando inaugurou na noite da última segunda-feira o III Simpósio de Direito do Consumidor.

Rodolfo Luiz B. Spigai
Comissão de Defesa do Consumidor - OAB – Subseção Londrina


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