Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

CONCEITO DE CONSUMIDOR

Em razão da diversidade de enfoques e perante a nova realidade experimentada pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em que se enquadra num contexto econômico e social, a Lei n. 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor), com seu espírito revolucionário, causou considerável modificação no direito consumerista tradicional ao estabelecer conceitos e institutos próprios a respeito do consumidor em seu ordenamento jurídico.
O artigo 2º do CDC, em seu caput, estabeleceu que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final." Neste artigo o legislador situou a figura do consumidor como sendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) que adquire o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Adiante, o CDC ampliou o conceito de consumidor, passando a proteger o terceiro por equiparação. O artigo 2º, parágrafo único desta Lei expõe que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo." Já o artigo 17 dispõe que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Seguido pelo artigo 29, que determina que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas” previstas no Código.
Ao estabelecer a figura do consumidor por equiparação, o legislador demonstrou evidente preocupação com "terceiros" nas relações consumeristas, protegendo aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.
Assim, diante desta pluralidade de conceitos a respeito da figura do consumidor, deve o indivíduo analisar caso a caso, identificando qual conceito se adequa melhor a sua relação de consumo, para então poder exigir a correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto!

A OAB recomenda: procure sempre um advogado!
 
Annila Carine da Cruz - Advogada
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina

Nenhum comentário:

Postar um comentário