Em razão da diversidade de enfoques e perante a nova realidade
experimentada pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo
em que se enquadra num contexto econômico e social, a Lei n. 8.078/90
(CDC - Código de Defesa do Consumidor), com seu espírito revolucionário,
causou considerável modificação no direito consumerista tradicional ao
estabelecer conceitos e institutos próprios a respeito do consumidor em
seu ordenamento jurídico.
O artigo 2º do CDC, em seu caput, estabeleceu que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final." Neste artigo o legislador situou a figura do consumidor como sendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) que adquire o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Adiante, o CDC ampliou o conceito de consumidor, passando a proteger o terceiro por equiparação. O artigo 2º, parágrafo único desta Lei expõe que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo." Já o artigo 17 dispõe que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Seguido pelo artigo 29, que determina que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas” previstas no Código.
Ao estabelecer a figura do consumidor por equiparação, o legislador demonstrou evidente preocupação com "terceiros" nas relações consumeristas, protegendo aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.
Assim, diante desta pluralidade de conceitos a respeito da figura do consumidor, deve o indivíduo analisar caso a caso, identificando qual conceito se adequa melhor a sua relação de consumo, para então poder exigir a correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto!
O artigo 2º do CDC, em seu caput, estabeleceu que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final." Neste artigo o legislador situou a figura do consumidor como sendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) que adquire o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Adiante, o CDC ampliou o conceito de consumidor, passando a proteger o terceiro por equiparação. O artigo 2º, parágrafo único desta Lei expõe que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo." Já o artigo 17 dispõe que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Seguido pelo artigo 29, que determina que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas” previstas no Código.
Ao estabelecer a figura do consumidor por equiparação, o legislador demonstrou evidente preocupação com "terceiros" nas relações consumeristas, protegendo aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.
Assim, diante desta pluralidade de conceitos a respeito da figura do consumidor, deve o indivíduo analisar caso a caso, identificando qual conceito se adequa melhor a sua relação de consumo, para então poder exigir a correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto!
A OAB recomenda: procure sempre um advogado!
Annila Carine da Cruz - Advogada
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina
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