Não é novidade que a internet revolucionou o comportamento humano vez
que trouxe consigo novas perspectivas para a vida em sociedade. Além
das mudanças nas relações pessoais, formas de comunicação e linguagem, o
fenômeno da internet atingiu também as relações comerciais, dando azo
ao surgimento de uma importante modalidade de circulação de bens e
serviços: o comércio eletrônico.
Diante da evolução desse mecanismo de riqueza, tornou-se necessário aperfeiçoar as normas que disciplinam as relações jurídicas no âmbito do comércio eletrônico. E se houve aumento dos fatos jurídicos formalizados virtualmente, crescente também são os conflitos decorrentes desta forma de consumo.
As questões mais tormentosas comumente levadas ao Judiciário estão relacionadas: ao direito de arrependimento; ao descumprimento dos termos da oferta e das condições contratadas virtualmente; privacidade e utilização indevida de dados; responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício do produto/serviço.
Neste propósito, a fim de acompanhar as novas tendências, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) vigente há 22 anos, passará em breve por reformas importantes. Especificamente em relação ao comércio eletrônico, o PLS 281/2012 (Projeto de Lei do Senado) pretende a criação de uma nova seção no CDC sobre o assunto.
Estas novas regras versarão sobre a divulgação dos dados do fornecedor, da proibição do spam, do direito do consumidor de arrepender-se da compra, da punição do fornecedor por práticas abusivas, o que certamente enriquecerá os mecanismos de proteção e defesa do consumidor. Uma das mudanças do projeto de atualização do CDC diz respeito à obrigação das empresas de comércio eletrônico de informar com clareza todos seus dados, tal como endereço, telefones e CNPJ, com objetivo de facilitar sua fiscalização, e aumentar a segurança para o consumidor.
Diante da evolução desse mecanismo de riqueza, tornou-se necessário aperfeiçoar as normas que disciplinam as relações jurídicas no âmbito do comércio eletrônico. E se houve aumento dos fatos jurídicos formalizados virtualmente, crescente também são os conflitos decorrentes desta forma de consumo.
As questões mais tormentosas comumente levadas ao Judiciário estão relacionadas: ao direito de arrependimento; ao descumprimento dos termos da oferta e das condições contratadas virtualmente; privacidade e utilização indevida de dados; responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício do produto/serviço.
Neste propósito, a fim de acompanhar as novas tendências, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) vigente há 22 anos, passará em breve por reformas importantes. Especificamente em relação ao comércio eletrônico, o PLS 281/2012 (Projeto de Lei do Senado) pretende a criação de uma nova seção no CDC sobre o assunto.
Estas novas regras versarão sobre a divulgação dos dados do fornecedor, da proibição do spam, do direito do consumidor de arrepender-se da compra, da punição do fornecedor por práticas abusivas, o que certamente enriquecerá os mecanismos de proteção e defesa do consumidor. Uma das mudanças do projeto de atualização do CDC diz respeito à obrigação das empresas de comércio eletrônico de informar com clareza todos seus dados, tal como endereço, telefones e CNPJ, com objetivo de facilitar sua fiscalização, e aumentar a segurança para o consumidor.
A OAB recomenda: Consulte um advogado.
Eliezer Machado de Almeida, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.
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