O forte mercado atual traz às empresas que nele atuam a imposição de,
para atingirem competitividade, especializarem-se no campo de sua
atuação. Deve se pautar de genialidade a divulgação de seus produtos e
serviços, fator imprescindível para atraírem a atenção dos consumidores e
assim transmitirem-lhes confiança.
Esse consumidor contemporâneo, que dispõe de maior poder de compra e consciência das ações sociais, traz à concorrência comercial importante desafio. Um modo que se mostra eficaz é a concessão de facilidades e até brindes aos consumidores.
Pode-se ter, por exemplo, a prática de um restaurante que, enquanto o cliente aguarda seu prato escolhido é enviado algum “aperitivo”. Lembre-se: o consumidor nada pediu. No momento da conta consta a cobrança do tal “aperitivo”. Essa cobrança não seria flagrantemente abusiva?
Aos olhos do direito do consumidor tal cortesia se equipara à amostra grátis. Inexiste, portanto, a obrigação de referido pagamento. Imagine outra situação: de um consumidor que receba em sua casa um cartão de crédito enviado por determinado banco, sem que se tenha solicitado tal cartão. Ao final do mês, mesmo não utilizando aquele cartão, o consumidor recebe fatura bancária cobrando taxa mensal pelo simples fato de ter aceitado o produto que lhe fora enviado. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, como dito, equipara tal ação empresarial à concessão de amostra grátis. Atente-se bem, que é proibida a cobrança de mensalidade, ocorrendo a utilização ou não, já que o cartão de crédito foi enviado sem solicitação, e assim ser um “presente”.
Por fim, e ressalvando-se jamais o direito admitir o enriquecimento sem causa, importante observar que os gastos decorrentes do uso do cartão deverão ser tempestivamente adimplidos, jamais acrescidos de taxa mensal de qualquer natureza.
Esse consumidor contemporâneo, que dispõe de maior poder de compra e consciência das ações sociais, traz à concorrência comercial importante desafio. Um modo que se mostra eficaz é a concessão de facilidades e até brindes aos consumidores.
Pode-se ter, por exemplo, a prática de um restaurante que, enquanto o cliente aguarda seu prato escolhido é enviado algum “aperitivo”. Lembre-se: o consumidor nada pediu. No momento da conta consta a cobrança do tal “aperitivo”. Essa cobrança não seria flagrantemente abusiva?
Aos olhos do direito do consumidor tal cortesia se equipara à amostra grátis. Inexiste, portanto, a obrigação de referido pagamento. Imagine outra situação: de um consumidor que receba em sua casa um cartão de crédito enviado por determinado banco, sem que se tenha solicitado tal cartão. Ao final do mês, mesmo não utilizando aquele cartão, o consumidor recebe fatura bancária cobrando taxa mensal pelo simples fato de ter aceitado o produto que lhe fora enviado. O que fazer?
O Código de Defesa do Consumidor, como dito, equipara tal ação empresarial à concessão de amostra grátis. Atente-se bem, que é proibida a cobrança de mensalidade, ocorrendo a utilização ou não, já que o cartão de crédito foi enviado sem solicitação, e assim ser um “presente”.
Por fim, e ressalvando-se jamais o direito admitir o enriquecimento sem causa, importante observar que os gastos decorrentes do uso do cartão deverão ser tempestivamente adimplidos, jamais acrescidos de taxa mensal de qualquer natureza.
Eduardo Lebbos Tozzini - Advogado
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