O Shopping Aldeota deve pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil à
consumidora V.L.N.B., vítima de furto dentro do estabelecimento
comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo o processo (nº
43754-40.2006.8.06.0001/0), em junho de 2006, a cliente estava no
shopping, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três
mulheres suspeitas. Posteriormente, a consumidora verificou que elas
tinham furtado a carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de
talões de cheques e cartões de crédito.
V.L.N.B. ajuizou ação na
Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além da
perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o
filho.
Na contestação, o Shopping Aldeota sustentou que a cliente
agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil.
Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de
indenizar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.
Com
base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os
danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e
segurança aos clientes. “Há três filmagens que demonstram abordagens
sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da
segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada”, disse.
Para
o juiz, não ficou provado a tese de que a cliente agiu de má-fé. O
magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o
incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.
OAB Londrina
Missão
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