Uma consumidora irá receber de volta o
valor pago por um pacote turístico, cuja viagem foi cancelada pela
operadora uma semana antes do voo. A compra foi intermediada por um site
de compras coletivas, condenado pelo 5º Juizado Cível de Brasília a
indenizar a autora em danos materiais e morais. A sentença foi
confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A
autora conta que em janeiro de 2012 adquiriu um pacote turístico para
Paris-França, pelo preço de R$ 2.499,00. Contudo, sete dias antes do
embarque, a agência de viagens informou que não cumpriria o contrato.
Para não frustrar o passeio da família, a autora custeou a viagem, no
valor de R$ 3.494,00, sendo obrigada a abrir mão de alguns itens do
pacote anterior. Alega que o cancelamento da viagem às vésperas do
embarque lhe causou transtornos emocionais e financeiros, motivo pelo
qual requereu o pagamento do valor do novo pacote, bem como indenização
por danos morais.
A primeira ré
(Peixe Urbano) contestou o feito, aduzindo, preliminarmente,
ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o inadimplemento contratual
não é de sua responsabilidade e sustenta a inexistência de dano moral.
Após algumas tentativas infrutíferas de localização da segunda ré (AJR
Ribeiro Viagens e Turismo Ltda), a autora desistiu do feito em relação a
ela.
A preliminar de ilegitimidade
passiva foi rejeitada, "tendo em vista que, ao contrário do que alega,
sua responsabilidade [da empresa Peixe Urbano] não se limita a
disponibilizar ofertas e emitir cupons. No momento em que anuncia a
venda em seu sítio eletrônico, integra a cadeia de prestação de serviço,
ainda que este seja prestado por outro fornecedor, no caso dos autos, a
agência de viagens e turismo. E assim é porque o consumidor confia no
produto/serviço anunciado pelo site da primeira requerida, de modo que o
elemento confiança integra a relação de consumo como um todo", ensina a
juíza.
Para a magistrada,
considerando que a autora foi avisada que os serviços não seriam
prestados apenas 7 dias antes do embarque, tendo adquirido passagem
aérea e hospedagem de outros fornecedores e pagando por isso a
importância de R$ 3.494,00, este é o dano material a ser reparado,
decorrente da inexecução do contrato pelas rés, que não cumpriram a
oferta veiculada.
Relativamente ao
dano moral, a julgadora entende que os fatos demonstram que a autora
suportou aflições diante da notícia de ter sua viagem desmarcada em data
tão próxima ao embarque, quando já estava com as malas prontas. Além
disso, sofreu inquietações que ensejaram sentimento de frustração e
desgosto, frustrando suas expectativas de desfrutar momentos prazerosos
em viagem junto com a filha.
"Os
transtornos e aborrecimentos suportados pela autora extrapolaram os
limites da normalidade estando assim configurado o dano moral",
concluiu, portanto, a julgadora, que fixou em R$ 2.000,00 o valor a ser
pago à autora, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2012.01.1.108265-3
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