O Juiz de Direito Substituto da
Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a
ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a
consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou
sendo vendido para outra pessoa.
O
consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por
intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou
R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em
nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato
com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria
repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o
representante informou que a empresa estava passando por dificuldades
financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em
razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para
outra pessoa.
A Porto Seguro
Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado
a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa
geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.
O
juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao
representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi
concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos
vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o
valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o
pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por
danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu
valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a
realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com
certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão,
cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores
recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do
autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas
participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e
culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia.
(...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades
pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano
moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas
condutas com outras pessoas”.
Processo: 2010.03.1.001120-3
Processo: 2010.03.1.001120-3
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