A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que uma operadora de telefonia móvel restitua valores cobrados a mais de um cliente, por reajuste de tarifa sem comunicação prévia. O contrato foi assinado em abril de 2004, com prazo de 24 meses, e após esse período houve aumentos no preço do serviço.
A usuária do plano ajuizou ação de revisão do contrato e de restituição dos valores pagos no período de junho de 2006 a maio de 2007, e pediu a anulação das faturas de junho a agosto de 2007, quando não mais utilizou o serviço. A operadora recorreu, oportunidade em que questionou a obrigação de restituir os valores pagos a mais pelo cliente. Alegou ter publicado em jornal de grande circulação nacional o anúncio de reajuste de suas tarifas. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não reconheceu esse argumento e apontou que não foi comprovada por documentos tal publicação, tampouco a notificação ao consumidor.
"Conforme reconhecido pela própria recorrente, a comunicação prévia daalteração dos planos de serviços em jornal de grande circulação é um direito do consumidor expressamente pactuado. Assim, não havendo prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre o preço dos serviços prestados à autora (CDC, art. 6º, III), não há subsídio para se reformar a sentença na parte em que o juiz determinou a restituição dos valores cobrados a mais, concernentes ao período em que os custos do plano de telefonia foram reajustados sem prévia cientificação da requerente", concluiu Medeiros.
A decisão, unânime, alterou apenas a taxa de juros a ser aplicada nos valores em questão. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.006097-9).
OAB LONDRINA
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