Por Naira Christian Béga
O superendividamento possui mais de uma definição, sendo que o traço comum é a situação em que o devedor possui mais débitos do que capital para saldar o conjunto de suas dívidas, sem que isso comprometa o básico para sua subsistência, como alimentação, transporte etc. É o endividamento além da capacidade de pagamento.
Diversos fatores ocorrem para que isso aconteça, alguns atribuídos ao comportamento do consumidor, como a tendência de comprar impulsivamente, sem planejamento, reflexo da falta de políticas públicas para orientação financeira e consumo consciente. Há também que se considerar questões supervenientes da vida, ou seja, desemprego, acidentes, aumento do custo de vida.
O superendividamento pode resultar, principalmente, do excesso de crédito colocado à disposição do consumidor, acompanhado de sua concessão irresponsável. Exemplo são os cartões de crédito, onde em razão de suas características peculiares, separa o momento do pagamento e o prazer ou necessidade da compra, incentivando-se gastos incompatíveis com a sua renda.
O superendividamento deve ser compreendido em toda sua dimensão social, econômica e psicológica, pois a pobreza que pode advir impede ou diminui sensivelmente a capacidade da pessoa, levando a uma baixa produtividade no trabalho, com perda da concentração e foco devido a preocupação constante com o presente e futuro. A dignidade da pessoa humana é afetada, pois o consumidor endividado desestrutura-se a ponto de isolar-se socialmente, muitas vezes entrando em quadro depressivo, culpando-se por sua ineficiência em cuidar dos próprios recursos, com auto estima e afetividade familiar degradadas. A brusca redução da capacidade financeira pode gerar, inclusive, situações de miserabilidade e marginalidade social.
O Código de Defesa do Consumidor elenca princípios norteadores que visam proteger o consumidor de maneira a proporcionar o equilíbrio nas relações contratuais, incluídas as de crédito que decorre, então, urgente necessidade de se conter os abusos e irresponsabilidades na oferta e concessão do crédito, num patamar que concilie liberdade de decisão e livre iniciativa com a proteção da pessoa.
Naira Christian Béga – advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor
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