Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Como usar o SAC - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Desde dezembro de 2008, consumidores de todo o país têm reforçada a possibilidade de defesa nas relações com empresas prestadoras de serviços públicos regulados pelo Governo Federal, como, por exemplo, bancos e instituições financeiras; planos de saúde; empresas de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura; companhias aéreas; entre outras.
Para contribuir com os cidadãos, segue um passo a passo de uso do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) a partir de suas novas regras. Com papel e caneta às mãos (e com paciência), o consumidor deve:
- Anotar o horário em que efetuará a ligação;
-Ouvir atentamente o menu eletrônico, observando se constam pelo menos opções de: falar diretamente com atendente; reclamação; cancelamento do serviço (essas três opções são exigência normativa e devem ser disponibilizadas no primeiro menu. Caso contrário, anote a ausência de um ou mais itens);
- Tecle a opção para falar com atendente e anote o horário em que está teclando;
- Anote o horário do atendimento;
- Anote o nome do atendente e o protocolo (caso a ligação seja transferida para outro atendente, anote quanto tempo isso demora e o nome do(s) novo(s) atendente(s). É seu direito que haja uma única transferência e que não haja a repetição de informações e dados já prestados na ligação – caso a empresa faça diferente, anote);
- Ao final, solicite cópia da gravação da ligação. É seu direito tê-la e se a empresa se recusar ou dificultar o envio (por exemplo, dizendo que somente envia se o consumidor pedir pessoalmente ou com ordem judicial), denuncie no PROCON e no site: http://sindecnacional.mj.gov.br/sacdenuncia/apresentacao.seam
A entrega deve acontecer em até dez dias. Se não conseguir vencer sua dificuldade com isso, leve suas anotações ao PROCON e consulte um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula, Vice-Coordenador da Comissão de Defesa 
do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1061635&tit=Como-usar-o-SAC

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ligações Telefônicas - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Meu filho ligou para esses serviços de “tele-sexo” e ficou horas conversando. Minha conta veio muito cara e eu não a paguei, agora cortaram meu telefone e estão ameaçando me colocar no SERASA. Isso é legal?
São veiculadas publicidades na televisão, muitas vezes com o objetivo de persuadir, de forma clandestina, crianças e adolescentes a ligarem para esses serviços. Uma situação que ocorre comumente no mercado de consumo, e que a jurisprudência do STJ já identificou como prática abusiva, insere-se na cobrança de valores decorrentes dos serviços denominados de 0900.
STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores, é necessária a prévia solicitação por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Esse tipo de serviço não pode ser considerado típico da comunicação e, por isso, deve ter a concordância prévia do usuário, pois, “como sabido, a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que se lhe oportunize manifestar sua anuência ou não com o serviço”.
Como o consumidor não participou da avença, ele não tem conhecimento algum do contrato o que fere de morte também o artigo 46 do CDC. Esse artigo dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Rodolfo Luiz Bressan Spigai - Membro da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB – Subseção Londrina)

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Consumidor e a greve dos bancários - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL



Artigo publicado na Coluna do JL em 13/10/2010

Com a greve dos bancários, o consumidor deve se perguntar, “tenho uma conta à pagar, o que farei?”
O consumidor deve sempre procurar alternativas, afinal parte do pressuposto que o consumidor saiba quais são as suas obrigações e contas à pagar. Por exemplo, com relação a contas de água, luz e telefone, deve se procurar qualquer correspondente bancário ou estabelecimento conveniados.
Já com relação a carnês de lojas, o consumidor deverá procurar a própria loja para efetuar o pagamento.
Saques, depósitos, transferências, além de outros serviços podem ser realizados em caixas eletrônicos, internet e/ou telefone dependendo do serviço.
O mais importante é o consumidor ter a consciência de que a não liquidação da fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, onde ele saiba que é devedor, não o isenta do pagamento, mesmo com os bancos em greve, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado a ele.
Caso o consumidor sinta qualquer dificuldade em efetuar o pagamento de suas contas ou qualquer operação bancária, deverá se dirigir ao PROCON de sua cidade, ou ligar para 151.


CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO!

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO
Comissão de Defesa do Consumidor

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Coluna do JL: Direitos do consumidor de TV por assinatura

Coluna publicada no JL, em 06/10/2010.
Depois de discussão nacional sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou a Resolução de nº 488/2007, fixando os direitos do assinante de serviço de televisão por assinatura. Apesar de a resolução ter entrado em vigor há algum tempo, seu conteúdo permanece desconhecido para a maioria dos consumidores. Assim é indispensável a informação sobre a matéria, a fim de que os usuários possam defender integralmente seus direitos e interesses. A questão ganha foros de relevância, considerando que tais serviços foram popularizados, constituindo, na maioria das vezes, a única forma de entretenimento, lazer, cultura e educação, de milhões de brasileiros. Assim, cumpre informar seus principais direitos:
-manter padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme as condições ofertadas ou contratadas;
-liberdade de escolha da prestadora e do plano;
-receber informações sobre todas as condições de contratação, e especialmente sobre preços cobrados, periodicidade do reajuste e índice;
-não sofrer suspensão do serviço sem solicitação, salvo por débito ou por descumprimento do contrato;
-ser notificado, com antecedência mínima de 15 dias, de que o serviço será suspenso por falta de pagamento.
-ser reparado de danos por violação de direitos;
-ter restabelecido o serviço em 48 horas, contadas a partir da quitação dos débitos, ou em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comprovação física, no prestador, da quitação ou de erro na cobrança;
-obter a devolução, em dinheiro, do que foi pago em decorrência de cobrança indevida, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso;
-ver substituídos, sem quaisquer ônus, os equipamentos necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto:
-rescindir unilateralmente o contrato, sem ônus, quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora;
-receber compensação financeira, através de abatimento ou ressarcimento proporcional, por serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos, independentemente de reclamação própria;
-ver retirado, de sua residência, de forma gratuita, todos os equipamentos da prestadora em caso de rescisão do contrato.
Rodrigo Brum Silva
Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Londrina


Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/colunistas/conteudo.phtml?id=1054503&tit=direitos-do-consumidor-de-tv-por-assinatura