Coluna publicada no JL, em 06/10/2010.
Depois de discussão nacional sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou a Resolução de nº 488/2007, fixando os direitos do assinante de serviço de televisão por assinatura. Apesar de a resolução ter entrado em vigor há algum tempo, seu conteúdo permanece desconhecido para a maioria dos consumidores. Assim é indispensável a informação sobre a matéria, a fim de que os usuários possam defender integralmente seus direitos e interesses. A questão ganha foros de relevância, considerando que tais serviços foram popularizados, constituindo, na maioria das vezes, a única forma de entretenimento, lazer, cultura e educação, de milhões de brasileiros. Assim, cumpre informar seus principais direitos:
-manter padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme as condições ofertadas ou contratadas;
-liberdade de escolha da prestadora e do plano;
-receber informações sobre todas as condições de contratação, e especialmente sobre preços cobrados, periodicidade do reajuste e índice;
-não sofrer suspensão do serviço sem solicitação, salvo por débito ou por descumprimento do contrato;
-ser notificado, com antecedência mínima de 15 dias, de que o serviço será suspenso por falta de pagamento.
-ser reparado de danos por violação de direitos;
-ter restabelecido o serviço em 48 horas, contadas a partir da quitação dos débitos, ou em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comprovação física, no prestador, da quitação ou de erro na cobrança;
-obter a devolução, em dinheiro, do que foi pago em decorrência de cobrança indevida, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso;
-ver substituídos, sem quaisquer ônus, os equipamentos necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto:
-rescindir unilateralmente o contrato, sem ônus, quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora;
-receber compensação financeira, através de abatimento ou ressarcimento proporcional, por serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos, independentemente de reclamação própria;
-ver retirado, de sua residência, de forma gratuita, todos os equipamentos da prestadora em caso de rescisão do contrato.
-manter padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme as condições ofertadas ou contratadas;
-liberdade de escolha da prestadora e do plano;
-receber informações sobre todas as condições de contratação, e especialmente sobre preços cobrados, periodicidade do reajuste e índice;
-não sofrer suspensão do serviço sem solicitação, salvo por débito ou por descumprimento do contrato;
-ser notificado, com antecedência mínima de 15 dias, de que o serviço será suspenso por falta de pagamento.
-ser reparado de danos por violação de direitos;
-ter restabelecido o serviço em 48 horas, contadas a partir da quitação dos débitos, ou em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comprovação física, no prestador, da quitação ou de erro na cobrança;
-obter a devolução, em dinheiro, do que foi pago em decorrência de cobrança indevida, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso;
-ver substituídos, sem quaisquer ônus, os equipamentos necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto:
-rescindir unilateralmente o contrato, sem ônus, quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora;
-receber compensação financeira, através de abatimento ou ressarcimento proporcional, por serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos, independentemente de reclamação própria;
-ver retirado, de sua residência, de forma gratuita, todos os equipamentos da prestadora em caso de rescisão do contrato.
Rodrigo Brum Silva
Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Londrina
Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Londrina
Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/colunistas/conteudo.phtml?id=1054503&tit=direitos-do-consumidor-de-tv-por-assinatura
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