Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

OI é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora

A operadora de telefonia móvel OI deve pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente N.M.S.F., que teve o número bloqueado e habilitado para outra usuária. Além disso, a empresa deve restabelecer a prestação do serviço à titular da linha. A decisão foi da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme o processo, no dia 27 de julho de 2009, N.M.S.F. recebeu ligação de número idêntico ao que ela possuía. A consumidora entrou em contato com a OI e explicou o caso. Depois de alguns instantes, o chip foi bloqueado.

Ao procurar informações, a atendente da companhia telefônica explicou que o serviço foi interrompido por conta de roubo ou furto. Além disso, ficou sabendo que a linha estava no nome de outra mulher.

Inconformada, entrou com ação, requerendo o restabelecimento do número e reparação moral. Decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 4 mil e que a operadora restabelecesse o serviço.

A empresa ingressou com recurso (nº 032.2010.904.907-5) nas Turmas Recursais. Alegou inexistência de danos morais e, alternadamente, postulou a redução do valor.

Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (26/10), a 4ª Turma manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a falha na prestação dos serviços justifica a indenização.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão julgador, magistrados Lisete de Sousa Gadelha e Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

Retirado na íntegra da OAB Londrina

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Volta às aulas

Os consumidores sabem que janeiro é um mês difícil de manter o orçamento no azul. O pagamento da viagem de final de ano, as compras parceladas do Natal, os impostos, a compra de material escolar, matrícula, mensalidade. Todas essas despesas pesam no bolso do consumidor. Para não haver rombos maiores do que os previstos, os consumidores devem ficar atentos à volta as aulas.
Primeiramente, tente organizar tudo com antecedência, não deixando nada para a última hora. Porém, o mais importante nessas horas é saber quais os seus direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à mensalidade, segundo o Idec, as Instituições podem reajustar o valor das mensalidades, desde que justificadamente e nos limites da inflação do período. Já o pagamento da matrícula também exige cuidados, pois as Instituições somente podem cobrar 12 parcelas por ano, sendo que a de janeiro é a matrícula.
Quanto ao uniforme, nas escolas em que é obrigatório, e a Instituição tem uma marca própria, registrada, esta pode exigir que os pais comprem os uniformes em local específico. Porém, se a escola não tiver marca registrada, ela não pode determinar o local da compra.
Já o mesmo órgão de defesa do consumidor (Idec), no que diz respeito à inadimplência, afirma que todos os alunos têm direito a fazer a rematrícula, exceto os inadimplentes. Quando ocorre a inadimplência durante o ano letivo, a instituição de ensino é obrigada a manter o aluno. Ela não pode expulsá-lo por conta da dívida. Por outro lado, ao final do ano letivo, a instituição não é obrigada a manter o aluno, podendo recusar a rematrícula. Em casos nos quais o aluno sai da instituição onde está inadimplente e tenta fazer a matrícula em outra, essa nova escola ou faculdade não pode recusar a entrada dele.
Os consumidores que se enquadrarem nestas situações e se sentirem lesados podem procurar um dos postos de atendimento do PROCON para receber orientações ou registrar queixa, podendo ainda se socorrer do Judiciário, caso não estejam satisfeitos.

Pedro Garcia Lopes Jr.
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB

Fonte: Jornal de Londrina
http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1184981&tit=Como-o-consumidor-deve-agir-no-retorno-as-aulas

Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610

Retirado na íntegrada OAB Londrina

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Lançamento do Livro da Comissão na Faculdade Paranaense - FACCAR

Autores e membros da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina, participaram na noite de 21 de outubro de 2011, na Faculdade Paranaense - FACCAR, na cidade de Rolândia, de mais um lançamento do livro LIÇÕES PRÁTICAS PARA O CONSUMIDOR.
Os autores do livro são os membros e ex-membros da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina e foi organizado por Bruno Ponich Ruzon.






O lançamento do livro na Faculdade Paranaense - FACCAR foi possível, entre outros motivos, por sua importância para todos os consumidores, bem como para todo o aplicador e estudante de direito e, também, pelo total apoio do Dr. Rodrigo Brum, professor da faculdade, um dos autores e ex-membro da Comissão.
A noite de lançameno, destaque no site da faculdade http://www.faccar.com.br/, foi um sucesso, reunindo diversos alunos e professores da FACCAR, com direito a autógrafos.

Parabéns a toda comissão por mais esse sucesso, em especial, aos autores desta importante obra!

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.
 
Retirada na íntegra do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita

A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.

REsp 1016519
  
Retirada na íntegra de OAB Londrina:

Mantida multa de R$ 253 mil aplicada pelo PROCON/RS a empresa de transporte aéreo

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve nesta quarta-feira (19/10) a sentença que julgou improcedente o pedido da TAM Linhas Aéreas para que fosse anulado o ato do PROCON estadual do Rio Grande do Sul que lavrou auto de infração e multou a empresa no valor de R$ 253.023,32. A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O PROCON aplicou a penalidade administrativa em 2008, em processo administrativo iniciado em 2007, por entender que a companhia omitiu dos passageiros informações que deve prestar sobre suas obrigações em casos de atrasos, interrupções ou cancelamento dos voos.   
Para o órgão de proteção dos cidadãos nas relações de consumo houve desobediência ao dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor em relação aos artigos 229, 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Portaria 676/00 da ANAC.
A empresa defendeu-se afirmando que as informações ao consumidor estão disponíveis no site da empresa e ainda pela manutenção de um canal de relacionamento chamado Fale com o Presidente.  
Irresignada com a imposição da multa, ajuizou ação anulatória dos atos administrativos na Justiça gaúcha. A sentença de 1º Grau proferida pela Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concluiu pela improcedência do pedido de anulação do auto de infração. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator da Apelação na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, apenas em casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato.  Registrou o magistrado que a regra não é absoluta, quando evidente a ilegalidade do proceder.  
No caso concreto, afirmou o julgador, não há elementos para que se anule o ato administrativo que fixou a penalidade por descumprimento aos artigos 6º, III, do CDC combinado com o os artigos 229 e 230 da Lei nº 7565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 22 da Portaria nº 676/00 da ANAC.
Os Desembargadores Irineu Mariani e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator.
Proc. 70043912823

Retirada na íntegra de OAB Londrina:

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Coluna do Consumidor no Jornal de Londrina - 19/10/2011 - Consumidor e a greve dos bancários

Com a greve dos bancários, o consumidor deve se perguntar: “tenho uma conta a pagar, o que farei?”.
O consumidor deve sempre procurar alternativas, afinal, parte-se do pressuposto que o consumidor saiba quais são as suas obrigações e contas a pagar. Por exemplo, no caso de contas de água, luz e telefone deve-se procurar qualquer correspondente bancário ou estabelecimento conveniado. Já com relação a carnês de lojas, o consumidor deverá procurar a própria loja para efetuar o pagamento. Saques, depósitos, transferências, além de outros serviços podem ser realizados em caixas eletrônicos,
internet e/ou telefone dependendo do serviço.
O mais importante é o consumidor ter a consciência de que a não liquidação da fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, onde ele saiba que é devedor, não o isenta do pagamento, mesmo com os bancos em greve, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrentes da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode, sob qualquer pretexto, ser repassado a eles.
Caso o consumidor sinta qualquer dificuldade em efetuar o pagamento de suas contas ou qualquer operação bancária, deverá se dirigir ao Procon de sua cidade, ou ligar para 151.

A OAB recomenda: consulte sempre um advogado!

Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção Londrina

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FIFA QUER CRIAR TRIBUNAL DE EXCEÇÃO PARA COPA, VIOLANDO NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A notícia abaixo revela que a FIFA - entidade máxima do futebol, mas - felizmente - não do Direito - não quer que direitos consagrados no Brasil sejam preservados durante o evento no Brasil.
A FIFA não quer, por exemplo, que a meia entrada para estudantes e idosos seja válida na COPA.
A demonstração pública e inequívoca de que seu único interesse em promover o Mundial é o lucro e não o esporte preocupa sobremaneira. O Brasil, por seu governo e pela sociedade civil organizada, não pode permitir que se instale verdadeiro Tribunal de Exceção.
Vejam a notícia abaixo, retirada na íntegra de OAB Londrina:

FIFA QUER CRIAR TRIBUNAL ESPECIAL PARA CASOS DA COPA
A Lei Geral da Copa, em tramitação no Congresso, abre brecha para a instalação de juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para a análise de litígios relacionados aos eventos. Com esse dispositivos, os cidadãos seriam julgados por regras diferenciadas e não pelo sistema comum da Justiça. As informações são do jornal Correio Braziliense.
A cobrança por esses tribunais de exceção, que causaram polêmica na Copa do Mundo da África do Sul, está vindo da própria Federação Internacional de Futebol (Fifa). A entidade também pede que a União aceite ser responsabilizada por qualquer dano provocado por omissão dos órgãos públicos à entidade, representantes e consultores. Para arcar com as possíveis indenizações, o governo brasileiro contratará um seguro, que, na África do Sul, custou aproximadamente US$ 9 bilhões ao país sede.
O governo brasileiro estuda como conciliar dois polos: as exigências com a segurança jurídica da nação. Um caminho é compor equipes da Advocacia-Geral da União responsáveis por monitorar a atuação dos tribunais para resguardar preceitos da legislação brasileira. Segundo a Lei da Geral da Copa, a União será “obrigatoriamente intimada” em todas as causas em que a Fifa figurar como réu. Ou seja, a AGU será constantemente acionada para representar o país, mesmo quando a União não tiver “culpa” direta nas ações. Nas “instâncias” diferenciadas, constituídas para o evento, a entidade terá prioridade no julgamento em que for envolvida.
A experiência africana resultou em uma série de aberrações jurídicas: de de penas exageradas para pequenos furtos a tratamento diferenciado entre estrangeiros brancos e negros enquadrados sob o mesmo delito. Um caso emblemático é de dois africanos do Zimbábue roubaram jornalistas em uma quarta-feira, foram presos na quinta-feira e condenados a 15 anos de cadeia na sexta. Já as holandesas acusadas de fazer propaganda “ilegal” para a Bavaria tiveram que se apresentar perante o juiz, gerando protestos de governantes da Holanda, que consideraram a prisão desproporcional.
Com tudo isso, a intenção da Fifa é deixar o Brasil com todos os litígios julgados e não colecionar, depois de um evento de 30 dias, uma série de processos que se arrastarão no ritmo do Judiciário local. Magistrados brasileiros vão compor os tribunais.
Claus Aragão, especialista em direito desportivo e internacional, acredita que as diferenças entre a maturidade dos sistemas jurídicos de Brasil e da África do Sul poderão poupar o país de sofrer as invasões de soberania que a nação africana registrou.
Já o vice-presidente da Comissão Especial para a Copa de 2014 no Senado, Zezé Perrella (PDT-MG), é enfático: o governo precisa aprender a não cair na pressão da Fifa e não se comportar como se o país fosse “menor” do que a entidade. “Não podemos permitir que a Fifa venha aqui e casse nossos direitos para uma Copa que vai durar 30 dias. Se alguém pichar um muro com um escudo da Fifa, fica preso por três anos. É muito subjetivo criar uma situação jurídica diferente para uma situação datada”, afirmou o parlamentar.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Coluna do Consumidor no Jornal de Londrina de 05 de outubro de 2011 - Transparência nos Consórcios

O direito à informação é norma basilar das relações consumeristas, devendo ser prestada de forma clara e precisa para que o consumidor tenha pleno entendimento do produto ou serviço que lhe é ofertado.

Ocorre que as grandes administradoras de crédito se utilizam justamente da supressão de informações para mascarar juros e taxas existentes em seus contratos. Todavia, o Banco Central recentemente editou novas regras que garantem maior transparência e informação nas operações de consórcio.

A nova sistemática introduzida pela circular nº 3.558 irá facilitar a comparação de custos e condições daquele que adquire um consórcio, passando-se a exigir o emprego de redação clara, objetiva e adequada ao entendimento do interessado, para que o consumidor possa facilmente avaliar e comparar vantagens e desvantagens entre as diversas administradoras de consórcio.

A idéia é garantir o acesso e entendimento do conteúdo, facilitando a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições dos grupos de consórcios.

O Banco Central aproveitou a oportunidade para sedimentar a vedação à cobrança de tarifa de emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento de obrigações financeiras, prática que embora abusiva era até então amplamente exercida pelas administradoras.

Outro ponto importante está na obrigatoriedade de fornecer contratos, recibos e comprovantes relativos às operações de consórcio. Além disso, os consorciados terão o direito de receber das administradoras informações sobre os deveres e responsabilidades na participação em grupos de consórcios. Tudo isso para proteger o consumidor proporcionando maior entendimento sobre o serviço que lhe é oferecido.

Portanto, esteja bastante atento ao contratar serviços de empréstimo, financiamento e consórcio. Exija sempre cópia dos contratos e recibos de pagamento. Exercite sua cidadania e lembre-se que a informação, transparência e boa-fé são direitos básicos expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. Caso tenha sido lesado, procure o Procon de sua cidade ou o órgão judiciário competente.

OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Philippe Antônio Azedo Monteiro, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina. Fonte: Jornal de Londrina

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Palestra do Dr. Sérgio Cavalieri Filho no II Simpósio de Direito do Consumidor - dia 15 de setembro de 2011


O segundo dia do Simpósio contou com a ilustre presença do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Prof. Sérgio Cavalhieri Filho, que além de ser referência no Direito do Consumidor e em temas como a Responsabilidade Civil, é grande defensor dos princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor.


A palestra ministrada abordou a temática: "Os vinte anos do CDC", fazendo um panorama que abrangeu desde a origem do Código, passando pela coexistência com o atual Código Civil e até abordando questões atuais e perspectivas futuras.


Foi colacionado acima um pequeno trecho da enriquecedora palestra ministrada para que os apaixonados pelo tema comecem a se preparar para o III Simpósio de Direito do Consumidor.