Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso. 

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil. 
Nº do processo: 2011.04.1.003369-4

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