A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pualo
condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma
cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta
de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.
De
acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na
ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni,
“o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido
indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos
horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada
dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros
com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada
a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o
cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a
decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.
Tal
atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento
contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a
cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas
passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do
contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior,
obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais
causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora
foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço
prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja
vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi
contratada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.
Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000
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