Duas empresas foram condenadas por cancelarem cartão, sem prévia comunicação ao consumidor
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú a pagarem reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor.
O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.
O Juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana.
A Turma recursal reforçou no acórdão que, a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu, a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade.
O Juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem, a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitirem um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú a pagarem reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor.
O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.
O Juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana.
A Turma recursal reforçou no acórdão que, a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu, a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade.
O Juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem, a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitirem um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90
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