A 6ª Câmara
de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São João
Batista e determinou que uma revenda de carros usados pague o valor de
R$ 21,1 mil a um cliente, a título de indenização por danos materiais e
morais. Em dezembro de 2006 ele comprou, por meio de um financiamento,
um Fiat Palio ano 1996, por R$ 14,5 mil.
Dois meses depois, ainda no período de garantia de 90 dias, quando o autor dirigia o carro em Major Gercino, iniciou-se um incêndio no motor, o que levou à perda total do automóvel. O consumidor afirmou que os prejuízos somaram R$ 19,10 mil, considerada a entrada de R$ 9 mil e o valor do financiamento assumido. A sentença concedeu esse valor pelos danos materiais, além de R$ 2 mil por danos morais.
Em seu recurso, a empresa argumentou que no momento da venda o automóvel não apresentava nenhum defeito; acrescentou que, provavelmente, o motivo do incêndio tenha sido a falta de manutenção do veículo. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, entendeu que as testemunhas apresentadas pela empresa não comprovaram que a culpa pelo incêndio coube ao comprador, por não realizar a manutenção ou utilizar o veículo de modo equivocado.
“Ora, é cediço que a manutenção de um veículo usado deve ser feita com maior frequência do que a dos novos; porém, se o bem ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder à vistoria periódica do automóvel ou em sua má utilização”, finalizou o desembargador. A decisão da câmara foi por maioria de votos, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.039212-4)
Dois meses depois, ainda no período de garantia de 90 dias, quando o autor dirigia o carro em Major Gercino, iniciou-se um incêndio no motor, o que levou à perda total do automóvel. O consumidor afirmou que os prejuízos somaram R$ 19,10 mil, considerada a entrada de R$ 9 mil e o valor do financiamento assumido. A sentença concedeu esse valor pelos danos materiais, além de R$ 2 mil por danos morais.
Em seu recurso, a empresa argumentou que no momento da venda o automóvel não apresentava nenhum defeito; acrescentou que, provavelmente, o motivo do incêndio tenha sido a falta de manutenção do veículo. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, entendeu que as testemunhas apresentadas pela empresa não comprovaram que a culpa pelo incêndio coube ao comprador, por não realizar a manutenção ou utilizar o veículo de modo equivocado.
“Ora, é cediço que a manutenção de um veículo usado deve ser feita com maior frequência do que a dos novos; porém, se o bem ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder à vistoria periódica do automóvel ou em sua má utilização”, finalizou o desembargador. A decisão da câmara foi por maioria de votos, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.039212-4)
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