Negada à Caixa Econômica Federal
(CEF) isenção do pagamento de multa por ultrapassar o limite de espera
em fila de banco estabelecido pela prefeitura do Município de Santa Inês
/MA. Entende a 5.ª Turma do TRF que “os municípios detêm competência
material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em
fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria
não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições
financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.
A
CEF alegou que a Lei que estabeleceu tempo máximo a ser aguardado pelos
usuários dos serviços da Caixa ofende o princípio de proporcionalidade,
razoabilidade e constitucionalidade, por isso deveria ser desobrigada
de cumpri-la.
Alega ainda que a
lei em referência afronta o princípio da isonomia, pois não é aplicada
às demais instituições públicas, além de impor tratamento igualitário a
todas as instituições financeiras, sendo que a apelante possui
atribuições infinitamente maiores que os demais bancos comerciais.
O
estabelecimento bancário pediu, ainda, que a prefeitura se abstivesse
de praticar qualquer ato de fiscalização e autuação nas agências do
Município de Santa Inês. Alegou não ter tido o direito de defesa, sendo
apenas notificada da penalidade.
O
desembargador federal Sousa Prudente explicou que a constitucionalidade
da Lei é incontestável: “Além disso, não vislumbro qualquer desrespeito
por parte da referida Lei aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, vez que se afigura razoável a margem de tempo
estabelecida para atendimento dos consumidores.” Ressalta o magistrado
que a discussão dos presentes autos já se encontra pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal.
De
acordo com o desembargador, a Lei apenas garante a preservação da
dignidade humana e está em perfeita consonância com as normas
constitucionais de regência. O magistrado, portanto, manteve a sentença
inicial, de acordo com a qual a Caixa terá que pagar o valor integral da
multa.
Número do processo 2005.37.00.008044-5/MA
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