A
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou oficina
mecânica por instalar peça retificada ao invés de peça nova em veículo
de consumidor.
O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.
O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.
O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado.
O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.
O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.
O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado.
Nº do processo: 137248-3/11
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