A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou companhia aérea a pagar quase R$ 40 mil de indenização por
danos materiais e mais R$ 12 mil por danos morais a uma passageira que
teve a bagagem extraviada. A mulher tinha duas malas com quase 60 quilos
cada.
Em
primeira instância, os danos materiais haviam sido fixados em R$ 20
mil, pois o magistrado considerou a condição social da autora, que é
atendente de telemarketing e requereu os benefícios da gratuidade de
justiça, demonstrando remuneração de pouco mais de um salário mínimo.
No
entanto, a turma julgadora aumentou a quantia para o valor requerido
pela passageira – R$ 39.733,51. De acordo com o voto do relator do
recurso, desembargador Melo Colombi, a mulher comprovou os danos
materiais ao juntar notas fiscais de produtos adquiridos pouco antes de
sua viagem ao Brasil, entre eles cosméticos, roupas e objetos de grife.
“Decerto,
o valor alegado destoa absolutamente da condição social hoje ostentada
pela autora. Isso, porém, não pode servir de supedâneo a afastar a prova
material juntada nos autos. Embora no Brasil a autora seja atendente de
telemarketing, isso não afasta, por si só, a possibilidade de ela ter
conseguido, no período em que passou na Europa (dois anos trabalhando),
auferir ganhos suficientes para adquirir os produtos indicados”, disse
Colombi.
O
julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação
dos desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.
Apelação nº 0415061-36.2009.8.26.0577
Nenhum comentário:
Postar um comentário