Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Cresce volume de reclamações de problemas com compras pela internet - Publicado no JL - Jornal de Londrina

Por Wagner Ricardo Silva dos Santos - Advogado Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.
A compra de produtos pela internet cresceu muito nos últimos anos e com isso, os riscos de se ter um problema. O sucesso do comércio eletrônico decorre do principal atrativo, o preço. Contudo, existe um longo caminho a ser percorrido até que uma oferta se transforme em uma boa compra.
Em que pese a vasta quantidade de empresas sérias e capacitadas para operar no comércio eletrônico, existem aquelas empresas fantasmas, ilegalmente constituídas ou sem um endereço físico. As reclamações de consumidores estão aumentando cada vez mais em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco satisfatórias que algumas empresas apresentam.
É imprescindível que antes da realização da compra o consumidor tome alguns cuidados. Deve-se pesquisar a empresa, buscar referências, se certificar da sua seriedade. A escolha criteriosa do fornecedor pode ser decisiva para garantir que as expectativas sejam atendidas.
Toda oferta de produtos deve assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
É imprescindível que o consumidor conheça realmente seus direitos. A exemplo, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (por exemplo, pela internet) o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação, ou seja, é possível exercer o direito ao arrependimento. Para isso, deve ser formalizado um pedido de cancelamento e solicitada a devolução de qualquer quantia eventualmente paga dentro do prazo estabelecido.
Em caso de problemas provenientes de tais transações, se o consumidor não conseguir êxito em solucionar a questão junto ao site ou o estabelecimento que ofereceu o produto, pode recorrer ao auxílio do órgão de defesa do consumidor, o Procon, ou buscar um advogado de sua confiança.
Cresce volume de reclamações de problemas com compras pela internet - JL - Jornal de Londrina

O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - Publicado no JL - Jornal de Londrina

Por Edilson Panichi – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) realizou uma pesquisa com 291 alimentos industrializados de 90 marcas diferentes. Essa pesquisa apontou uma variação preocupante nos níveis de sódio informados nos rótulos desses produtos. Em alguns casos, os produtos apresentaram um teor de sódio entre 27,8% e 66,3%, muito além do tolerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que é de 2 gramas ao dia, fato que tem chamado a atenção do Ministério da Saúde, pois, segundo informações, o brasileiro consome o dobro do que o recomendado, sem contar ainda um aumento significativo no consumo de produtos industrializados.
Para se chegar aos resultados dos testes, tendo em vista as regras para rotulagem nutricional e a margem de tolerância da Resolução da Diretoria Colegiada nº 360 da Anvisa, foram comparados com a informação da tabela nutricional indicada no rótulo dos produtos analisados.
Uma pessoa que é acometida de pressão alta, por exemplo, necessita ter o consumo de sódio reduzido. Por esse motivo, o consumidor deve ficar atento às informações e ao consumo desses alimentos, principalmente os embutidos, restando caracterizado, neste sentido, o desrespeito ao consumidor ao seu direito de informação adequada, correta e clara, tutelado nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de conceituações básicas relativas às relações consumeristas de forma que resta evidente o vínculo estabelecido no momento da aquisição desses ou outros produtos.
O consumidor, como pessoa física no momento da aquisição deste produto industrializado, é qualificado como destinatário final. Sua vulnerabilidade resta presumida, pois foi ludibriado no seu direito à informação adequada da quantidade de sódio contida no produto, o que pode lhe causar sérios danos à sua saúde. O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade, não podendo, portanto, o fabricante ou o fornecedor de produtos dar informações falsas, imprecisas ou até mesmo omitindo dados importantes sobre o produto colocado no mercado de consumo.


O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - JL - Jornal de Londrina

Compras com cartão: nova lei pode onerar duplamente o usuário - Publicado no JL - Jornal de Londrina

Por Jadson P. Molina – Advogado, membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina

No último dia 6 de agosto, foi aprovado no Senado um projeto de Decreto Legislativo que autoriza a cobrança de valores diferenciados nas compras efetuadas com cartão de crédito.
Embora ainda dependa de aprovação na Câmara dos Deputados para entrar em vigor, o projeto de Decreto Legislativo já mexe com o ânimo de consumidores e empresários.
Havendo a prática de alta no preço da venda, o consumidor se sentirá menos atraído a utilizar o cartão para as compras à vista ou parceladas. Por outro lado, o fornecedor do produto ou serviço poderá repassar ao consumidor o custo decorrente da venda através do cartão, hoje em dia algo entre 5% e 6%.
Atualmente, é vedada a possibilidade de variação nos preços para pagamento por meio de cartão de crédito. A proibição foi instituída em 1989 pelo extinto CNDC (Conselho Nacional de Defesa do Consumidor).
Os pontos de vista são controversos. De um lado, há os que entendem que a nova lei poderá “liberar o sistema”, ou seja, permitir ao consumidor que negocie com o vendedor, pois defendem que o custo do cartão de crédito hoje está embutido na mercadoria, tornando-a mais cara. Há também os que entendem que, caso aprovada, a nova lei traga prejuízo aos consumidores e insegurança ao mercado financeiro, uma vez que, dificilmente haveria redução nos preços, mas sim, um significativo aumento caso o consumidor opte pelo uso do cartão. Já os riscos financeiros estariam voltados à elevação nos índices de inflação e o aumento de circulação de dinheiro em espécie.
Uma coisa é certa: caso o projeto aprovado no Senado se torne lei, haverá onerosidade dupla ao consumidor que utiliza o cartão de crédito, pois além de pagar a anuidade, deverá arcar também com os custos da operação de compra, antes bancados pelos fornecedores.
Compras com cartão: nova lei pode onerar duplamente o usuário - JL - Jornal de Londrina