Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - Publicado no JL - Jornal de Londrina

Por Edilson Panichi – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) realizou uma pesquisa com 291 alimentos industrializados de 90 marcas diferentes. Essa pesquisa apontou uma variação preocupante nos níveis de sódio informados nos rótulos desses produtos. Em alguns casos, os produtos apresentaram um teor de sódio entre 27,8% e 66,3%, muito além do tolerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que é de 2 gramas ao dia, fato que tem chamado a atenção do Ministério da Saúde, pois, segundo informações, o brasileiro consome o dobro do que o recomendado, sem contar ainda um aumento significativo no consumo de produtos industrializados.
Para se chegar aos resultados dos testes, tendo em vista as regras para rotulagem nutricional e a margem de tolerância da Resolução da Diretoria Colegiada nº 360 da Anvisa, foram comparados com a informação da tabela nutricional indicada no rótulo dos produtos analisados.
Uma pessoa que é acometida de pressão alta, por exemplo, necessita ter o consumo de sódio reduzido. Por esse motivo, o consumidor deve ficar atento às informações e ao consumo desses alimentos, principalmente os embutidos, restando caracterizado, neste sentido, o desrespeito ao consumidor ao seu direito de informação adequada, correta e clara, tutelado nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de conceituações básicas relativas às relações consumeristas de forma que resta evidente o vínculo estabelecido no momento da aquisição desses ou outros produtos.
O consumidor, como pessoa física no momento da aquisição deste produto industrializado, é qualificado como destinatário final. Sua vulnerabilidade resta presumida, pois foi ludibriado no seu direito à informação adequada da quantidade de sódio contida no produto, o que pode lhe causar sérios danos à sua saúde. O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade, não podendo, portanto, o fabricante ou o fornecedor de produtos dar informações falsas, imprecisas ou até mesmo omitindo dados importantes sobre o produto colocado no mercado de consumo.


O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - JL - Jornal de Londrina

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