Por Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-PR Subseção Londrina.
É considerada relação de consumo pelo nosso ordenamento toda relação que há entre o consumidor e o fornecedor durante a compra e a venda de determinado produto ou de uma prestação de serviço.
A defesa do consumidor hoje pode ser considerada um direito humano de nova geração, isso significa que ele é uma norma que objetiva proteger o consumidor, considerado a parte vulnerável na relação jurídica consumerista. Desta maneira, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu com o objetivo de estabelecer regras de proteção e defesa ao consumidor.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos problemas (vícios) que se apresentam em relação à qualidade ou à quantidade do produto que o torne inapropriado ao consumo ou até mesmo diminua o seu valor.
Desta maneira, caso o produto esteja com vício e o problema não seja solucionado em até 30 dias pela assistência técnica, o consumidor pode exigir, de forma alternada e de sua escolha, uma das opções a seguir, conforme o artigo 18, incisos I, II e II do CDC: "I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."
O prazo de garantia é de 90 dias para os bens considerados duráveis (geladeira, fogão etc) e de 30 dias para bens não duráveis (alimentos, produtos de limpeza etc). O prazo da garantia começa a contar da data do descobrimento do vício.
Assim sendo, o consumidor que adquiriu um produto com determinado vício tem o direito de ser restituído do valor pago, se assim o desejar, caso o vício do produto não seja sanado no prazo legal.
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