Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O direito do consumidor à informação - Publicado no JL em 15/10/2014

Por Isabelle Fernandes Orlandi, advogada, membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR - Subseção de Londrina.

É estabelecida na Constituição Federal brasileira a proteção do consumidor, a qual se deu através do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. No artigo 6º desta lei são elencados alguns direitos básicos do consumidor, estando entre eles o direito à proteção da vida, saúde e segurança e o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Desta forma, o fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, deve informar ao consumidor, clara e objetivamente, de acordo com o artigo 31, as características, a qualidade, a quantidade, a composição, o preço, a garantia, o prazo de validade e a origem, prazos de entrega, bem como informações relativas à segurança do produto ou serviço.
Sendo assim, ao comercializar um remédio, por exemplo, o fornecedor deverá dar todas as informações relativas à segurança, aos riscos, as reações adversas, às doses e às superdoses, aos efeitos esperados, entre outras informações, a fim de resguardar a saúde e a vida do consumidor.
O mesmo ocorre com o fornecedor de um ventilador, que deverá alertar quanto aos riscos à integridade física, o cuidado com crianças e animais de estimação em razão da eletricidade bem como das hélices do aparelho, que podem ser cortantes e virem a causar lesões.
Mesmo um fabricante de embalagens plásticas deverá alertar em seu produto se este pode ou não causar algum risco à integridade, à vida, à saúde ou à segurança do consumidor.
Ou seja, a obrigação de informar do fornecedor, que é um direito do consumidor, deverá estar presente em todos os produtos, principalmente no que diz respeito aos efeitos nocivos à saúde e à segurança, sob pena de responder por lesões, perdas e danos causados e, ainda, incidir em crime contra o consumidor, disciplinado no artigo 66 deste código.
Portanto, consumidor, caso se sinta lesado, procure o Procon ou um advogado de sua confiança e defenda os seus direitos.

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