Por Marco Antônio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB de Londrina.
Uma dúvida comum na seara consumerista é quando o cidadão compra um produto e este apresenta defeito de fabricação. O que fazer? A regra aplicada ao caso está prevista no artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual dispõe que o fornecedor responde por qualquer vício apresentado no produto, seja de quantidade ou de qualidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O fornecedor detém o prazo de 30 dias, uma única vez, para resolver o defeito. Vencido o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro igual, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional ao preço pago. No entanto, essa regra tem sua exceção prevista no parágrafo 3º do citado artigo, o qual dispõe que o consumidor poderá fazer o uso imediato das alternativas, quando a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Aí entra a questão, objeto do presente artigo: o que seria um produto essencial? É aquele necessário para suprir as necessidades básicas do consumidor. Porém, existem muitas controvérsias sobre o tema, por exemplo, um celular pode não ser essencial para um adolescente, mas pode ser para um representante comercial ou um médico. Como ainda não foi publicada uma lista pelos órgãos competentes de quais bens se enquadrariam como essenciais, recomenda-se o bom senso e a boa fé do consumidor e do fornecedor para cada caso, que deverá ser analisado individualmente.
Caso o consumidor não consiga resolver o problema junto ao fornecedor, recomenda-se procurar o Procon e/ou um advogado de confiança para fazer valer o seu direito. A OAB recomenda que se consulte sempre um advogado.
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