Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Lei reconhece direitos do consumidor equiparado - Publicado no Jornal de Londrina em 05/11/2014

Por Juliana Forin De Souza



Identificamos o conceito de consumidor equiparado na própria legislação consumerista, a qual dispõe expressamente: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; ainda, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Tomemos como exemplo alguns casos para melhor identificá-lo: aquele que ao receber um presente pelo consumidor primário se depara com um defeito, falha, entre outros que impossibilite seu pleno uso; podemos destacar também, no caso de queda de táxi-aéreo, o reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo; também podemos destacar aqueles que nem sequer verificaram que o defeito existe, mas que o próprio fornecedor identifica existir, como no caso do recall de automóveis.
Em todos os casos acima descritos, o consumidor equiparado poderá buscar seus direitos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se beneficiando das regras protetivas nele constantes, ou seja, não se restringe tão somente à pessoa que mantém a relação de consumo, mas também toda aquela que utiliza destes produtos e serviços adquiridos, como destinatário final, abrangendo, inclusive, a coletividade, mesmo sem serem determináveis.
A equiparação ocorrerá todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto e/ou do serviço, utilizem dele, em caráter final, ou a ele se vinculem e que venham a sofrer um dano decorrente do defeito do produto ou da falha na prestação dos serviços.
É relevante o conhecimento deste consumidor por equiparação, uma vez que, se necessário for, mesmo não sendo parte na relação pura de consumo, ou seja, mesmo não pagando pelo produto ou serviço, mas utilizando-o como destinatário final, sofre danos e assim podendo pleitear os direitos que lhe cercam diretamente contra o fornecedor de produtos ou serviços.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumido

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