Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Fique atento à rematrícula e ao reajuste da mensalidade escolar - Publicado no JL em 29/10/2014

Por Caroline Griggio, advogada, membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB - Londrina

Com o final do ano, é tempo de se pensar no próximo período letivo, bem como nas rematrículas escolares. Neste momento, pais e alunos devem estar atentos aos seus direitos e deveres.
Assim, é necessário ressaltar alguns pontos a serem observados pelo consumidor: a anuidade ou a semestralidade é o valor total que uma instituição de ensino pode cobrar do responsável, no ato de matrícula ou de sua renovação. A base desse valor será sempre a última parcela paga, do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do ano (12) ou semestre (6) que irá se iniciar.
Para 2015, o valor-base será o valor obtido da última mensalidade de 2014, multiplicada pelo número de parcelas a serem contratadas (6 ou 12). Sobre este valor, é possível que sejam aplicados reajustes, dentre eles a correção monetária equivalente à inflação; custos com pessoal e custeio, incluindo o aperfeiçoamento didático, despesas gerais e administrativas e, por fim, investimentos em atividades pedagógicas.
O contrato terá validade de 12 ou 6 meses, e dentro deste período não poderá haver nenhum reajuste. Qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes do prazo contratado é considerada nula.
No ato da matrícula, será assinado um contrato de prestação de serviços educacionais, estipulado previamente pelo estabelecimento, sem que o responsável possa discutir ou modificar seu conteúdo (adesão). Por isso, é importante que no ato de contratação o documento seja lido e analisado com atenção, sendo dever do estabelecimento não só redigir o contrato de forma clara e objetiva, mas prestar todas as informações pertinentes, tais como datas de pagamento, penalidades por atraso, juros, correção etc.
Importante ressaltar, que valores pagos a título de reserva de vaga deverão ser devolvidos ou descontados do valor total. O aluno em débito não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem sofrer sanções pedagógicas, com a suspensão de provas ou a retenção de documentos, inclusive aqueles necessários para a transferência.
Em caso de dúvidas ou irregularidades o consumidor poderá procurar o Órgão de Defesa do Consumidor – Procon ou um advogado de sua confiança.

O que fazer quando o produto adquirido apresenta defeito de fabricação? - Publicado no JL em 22/10/2014

Por Marco Antônio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB de Londrina.

Uma dúvida comum na seara consumerista é quando o cidadão compra um produto e este apresenta defeito de fabricação. O que fazer? A regra aplicada ao caso está prevista no artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual dispõe que o fornecedor responde por qualquer vício apresentado no produto, seja de quantidade ou de qualidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O fornecedor detém o prazo de 30 dias, uma única vez, para resolver o defeito. Vencido o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro igual, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional ao preço pago. No entanto, essa regra tem sua exceção prevista no parágrafo 3º do citado artigo, o qual dispõe que o consumidor poderá fazer o uso imediato das alternativas, quando a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Aí entra a questão, objeto do presente artigo: o que seria um produto essencial? É aquele necessário para suprir as necessidades básicas do consumidor. Porém, existem muitas controvérsias sobre o tema, por exemplo, um celular pode não ser essencial para um adolescente, mas pode ser para um representante comercial ou um médico. Como ainda não foi publicada uma lista pelos órgãos competentes de quais bens se enquadrariam como essenciais, recomenda-se o bom senso e a boa fé do consumidor e do fornecedor para cada caso, que deverá ser analisado individualmente.
Caso o consumidor não consiga resolver o problema junto ao fornecedor, recomenda-se procurar o Procon e/ou um advogado de confiança para fazer valer o seu direito. A OAB recomenda que se consulte sempre um advogado.

O direito do consumidor à informação - Publicado no JL em 15/10/2014

Por Isabelle Fernandes Orlandi, advogada, membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR - Subseção de Londrina.

É estabelecida na Constituição Federal brasileira a proteção do consumidor, a qual se deu através do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. No artigo 6º desta lei são elencados alguns direitos básicos do consumidor, estando entre eles o direito à proteção da vida, saúde e segurança e o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Desta forma, o fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, deve informar ao consumidor, clara e objetivamente, de acordo com o artigo 31, as características, a qualidade, a quantidade, a composição, o preço, a garantia, o prazo de validade e a origem, prazos de entrega, bem como informações relativas à segurança do produto ou serviço.
Sendo assim, ao comercializar um remédio, por exemplo, o fornecedor deverá dar todas as informações relativas à segurança, aos riscos, as reações adversas, às doses e às superdoses, aos efeitos esperados, entre outras informações, a fim de resguardar a saúde e a vida do consumidor.
O mesmo ocorre com o fornecedor de um ventilador, que deverá alertar quanto aos riscos à integridade física, o cuidado com crianças e animais de estimação em razão da eletricidade bem como das hélices do aparelho, que podem ser cortantes e virem a causar lesões.
Mesmo um fabricante de embalagens plásticas deverá alertar em seu produto se este pode ou não causar algum risco à integridade, à vida, à saúde ou à segurança do consumidor.
Ou seja, a obrigação de informar do fornecedor, que é um direito do consumidor, deverá estar presente em todos os produtos, principalmente no que diz respeito aos efeitos nocivos à saúde e à segurança, sob pena de responder por lesões, perdas e danos causados e, ainda, incidir em crime contra o consumidor, disciplinado no artigo 66 deste código.
Portanto, consumidor, caso se sinta lesado, procure o Procon ou um advogado de sua confiança e defenda os seus direitos.

Adquirir produto com vício dá direito à restituição do valor pago - Publicado no Jornal de Londrina em 08/10/14

Por Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-PR Subseção Londrina.
É considerada relação de consumo pelo nosso ordenamento toda relação que há entre o consumidor e o fornecedor durante a compra e a venda de determinado produto ou de uma prestação de serviço.
A defesa do consumidor hoje pode ser considerada um direito humano de nova geração, isso significa que ele é uma norma que objetiva proteger o consumidor, considerado a parte vulnerável na relação jurídica consumerista. Desta maneira, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu com o objetivo de estabelecer regras de proteção e defesa ao consumidor.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos problemas (vícios) que se apresentam em relação à qualidade ou à quantidade do produto que o torne inapropriado ao consumo ou até mesmo diminua o seu valor.
Desta maneira, caso o produto esteja com vício e o problema não seja solucionado em até 30 dias pela assistência técnica, o consumidor pode exigir, de forma alternada e de sua escolha, uma das opções a seguir, conforme o artigo 18, incisos I, II e II do CDC: "I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."
O prazo de garantia é de 90 dias para os bens considerados duráveis (geladeira, fogão etc) e de 30 dias para bens não duráveis (alimentos, produtos de limpeza etc). O prazo da garantia começa a contar da data do descobrimento do vício.
Assim sendo, o consumidor que adquiriu um produto com determinado vício tem o direito de ser restituído do valor pago, se assim o desejar, caso o vício do produto não seja sanado no prazo legal.