Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Recall de produtos e serviços é mais questão de segurança do que de direito - Publicado no Jornal de Londrina em 17/12/2014

Por Juliana Forin De Souza

O fornecedor de produtos ou serviços, ao perceber que colocou seu produto no mercado de consumo com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deverá informar o público sobre os defeitos detectados em tais produtos mediante informações e/ou anúncios nas diversas redes de comunicação, sendo assim, a palavra recall significa chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de acidentes de consumo.
Neste sentido, são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º da legislação consumerista, a proteção à vida, a saúde e a segurança, bem como o direito à informação, que deverão ser respeitados. Por isso, o fornecedor, ao detectar algum problema no produto ou serviço colocados no mercado de consumo, deve, antes de qualquer coisa, informar sobre todo e qualquer defeito em seu produto para evitar danos ao consumidor, tanto materiais quanto morais.
Trata-se de questão de segurança, mais do que de direito. Desta forma, é obrigação do fornecedor realizar o reparo ou a troca da peça defeituosa, sem qualquer ônus ao consumidor.
Tal procedimento deve ser gratuito e, para atingir seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços, objeto do recall. Os consumidores, por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. Em caso de venda do bem, por exemplo, um automóvel, deverá repassar esse documento para o novo proprietário.
Caso o consumidor já tenha sofrido algum dano em razão da aquisição e uso de algum produto defeituoso, deverá procurar o fornecedor ou ainda recorrer ao Procon. Em último caso, se não estiver satisfeito, procure um advogado de sua confiança para pleitear o ressarcimento de danos morais e materiais.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina.

Crédito automotivo: dívida impagável nunca vale a pena - Publicado no Jornal de Londrina em 10/12/2014

Por Naira Chirstian Béga

Projeta-se expectativa de 20% no volume de financiamento para a compra de veículos, através de aumento na oferta de crédito ao consumidor, o que evidencia maior facilitação na aquisição do carro zero. Assim, aquece-se um importante segmento da economia, que representa cerca de 5% do Produto Interno Bruto e quase um quarto da riqueza produzida pela indústria.
Do ponto de vista de quem vai assumir uma dívida, porém, o superendividamento é um fantasma que pode se tornar real e não deve ser subestimado. Assim, deve-se verificar qual a porcentagem da renda (todo o ingresso de dinheiro, ou seja, salários, bônus, rendimentos, pró-labore etc.) que já está comprometida com alimentação, saúde, educação, moradia, transporte e prestações.
Outra questão: não existe juro zero. Exija o Custo Efetivo Total (CET) da transação, com tudo o que será cobrado. Analise se realmente fará muita diferença tecnológica ou de conforto no carro novo, ainda mais para quem já possui um seminovo. A desvalorização do usado será grande e as mudanças talvez não compensem o gasto adicional. Assim, talvez valha mais a pena juntar o dinheiro, principalmente se você fizer jus a 13º salário e adicional de férias, ou ainda, participação nos lucros. A compra do carro zero representa o segundo maior compromisso financeiro de uma família, depois da casa.
Se a situação profissional for estável e sobrar dinheiro após os compromissos mensais, compare preços, ofertas e modelos com características similares, pois uma parcela de R$ 1 mil, por exemplo, pode não parecer expressiva nem pesada em um primeiro momento para um período da vida, mas em um financiamento geralmente longo, de 48 meses ou mais, mudanças não previstas podem acontecer e essa quantia com certeza terá outra proporção. Considera-se também que aumentos do IPVA, licenciamento, seguros (obrigatório e particular), aumentarão consideravelmente esta conta. Dessa forma, se não tiver condições, adie a troca do automóvel. Dívida impagável nunca vale a pena.
Naira Chirstian Béga – Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina.

Superendividado, é você? - Publicado no Jornal de Londrina em 26/11/2014

Por Naira Christian Béga


O superendividamento possui mais de uma definição, sendo que o traço comum é a situação em que o devedor possui mais débitos do que capital para saldar o conjunto de suas dívidas, sem que isso comprometa o básico para sua subsistência, como alimentação, transporte etc. É o endividamento além da capacidade de pagamento.
Diversos fatores ocorrem para que isso aconteça, alguns atribuídos ao comportamento do consumidor, como a tendência de comprar impulsivamente, sem planejamento, reflexo da falta de políticas públicas para orientação financeira e consumo consciente. Há também que se considerar questões supervenientes da vida, ou seja, desemprego, acidentes, aumento do custo de vida.
O superendividamento pode resultar, principalmente, do excesso de crédito colocado à disposição do consumidor, acompanhado de sua concessão irresponsável. Exemplo são os cartões de crédito, onde em razão de suas características peculiares, separa o momento do pagamento e o prazer ou necessidade da compra, incentivando-se gastos incompatíveis com a sua renda.
O superendividamento deve ser compreendido em toda sua dimensão social, econômica e psicológica, pois a pobreza que pode advir impede ou diminui sensivelmente a capacidade da pessoa, levando a uma baixa produtividade no trabalho, com perda da concentração e foco devido a preocupação constante com o presente e futuro. A dignidade da pessoa humana é afetada, pois o consumidor endividado desestrutura-se a ponto de isolar-se socialmente, muitas vezes entrando em quadro depressivo, culpando-se por sua ineficiência em cuidar dos próprios recursos, com auto estima e afetividade familiar degradadas. A brusca redução da capacidade financeira pode gerar, inclusive, situações de miserabilidade e marginalidade social.
O Código de Defesa do Consumidor elenca princípios norteadores que visam proteger o consumidor de maneira a proporcionar o equilíbrio nas relações contratuais, incluídas as de crédito que decorre, então, urgente necessidade de se conter os abusos e irresponsabilidades na oferta e concessão do crédito, num patamar que concilie liberdade de decisão e livre iniciativa com a proteção da pessoa.
Naira Christian Béga – advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor

Contratos de financiamento de moradia estão sujeitos ao CDC - Publicado no Jornal de Londrina em 19/11/2014

Por Talita Rocha

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo estabelecer regras de proteção e defesa do consumidor, conforme seu art. 1º, tendo fundamento na Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XXXII, e 170, V, sendo, assim, direito fundamental do homem e também princípio da ordem econômica.
O CDC conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire determinado bem ou serviço como destinatário final; fornecedor, por sua vez, é conceituado como, dentre outros, aquele que desenvolve atividades de prestação de serviços. Assim sendo, é considerado relação de consumo pelo nosso ordenamento toda relação que há entre o consumidor e o fornecedor durante a compra e a venda de determinado produto ou de uma prestação de serviço. Assim, os contratos realizados para financiar imóveis estão sujeitos às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos realizados entre as pessoas que contraem o financiamento e quem realiza os mesmos são normalmente de adesão, não se permitindo assim que haja alteração nas cláusulas contratuais. Também ocorre a vulnerabilidade e hipossuficiência de quem contrata o financiamento habitacional, pois existe uma necessidade de aquisição de moradia, que leva o contratante a se submeter a determinadas regras que muitas vezes não possui conhecimento, podendo assim causar-lhe algum prejuízo.
É por isso que existe a necessidade de se aplicar o CDC nas relações contratuais entre o consumidor e as financeiras para que, de fato, haja uma harmonização das relações contratuais das partes envolvidas nessa relação, procurando, desta forma, manter o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Mesmo porque existe uma expectativa de que o contrato seja igualmente proveitoso a todos os contratantes envolvidos na relação.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.

CDC garante direitos do devedor - Publicado no Jornal de Londrina em 12/11/2014

Por Jadson P. Molina

O devedor que se encontra em eventual situação de inadimplência, certamente sofrerá insistente cobrança por parte do credor, seja mediante envio de correspondências, ligações, mensagens de texto, e-mails ou até mesmo presencialmente. Obviamente, tais medidas são asseguradas ao credor como meio de persecução do recebimento daquilo que lhe é de direito. Não obstante, o credor não pode avançar os limites da cobrança causando danos ao devedor, ainda que inadimplente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) restringe qualquer atitude que venha causar ao devedor/consumidor prejuízo de ordem moral ou material. Vejamos alguns exemplos de proteção concedida ao devedor, que devem ser respeitados pelo credor quando efetuada cobrança: O credor não pode expor o devedor a constrangimento nem fazer ameaças. A cobrança não deve ser realizada por redes sociais ou pelo telefone do trabalho do devedor; as cobranças telefônicas devem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, das 8 às 14 horas, nunca aos domingos e feriados; a multa por atraso de pagamento não pode ser maior que 2%, para qualquer contrato de relação de consumo.
Podem ser cobrados também juros de mora e correção monetária, mas estes devem ser informados no contrato e observar os limites legais. Após a inadimplência, o credor pode "negativar" o devedor em empresas de proteção de crédito. Contudo, o devedor deve ser previamente notificado. As cobranças devem apresentar nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, bem como o valor da dívida, de acordo com o contrato. Após a quitação do débito, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
Assim, a situação de inadimplência deve ser tratada pelo credor como uma extensão da relação de consumo, de modo que não ultrapasse os limites dispostos no CDC, inclusive com a devida observância ao princípio da dignidade humana que reveste todos os cidadãos, inclusive aqueles que estejam em situação de inadimplência.
Deste modo, caso o devedor tenha qualquer direito violado em razão de cobrança abusiva, a OAB orienta procurar o Procon ou consultar um advogado.
Jadson P. Molina – advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.

Lei reconhece direitos do consumidor equiparado - Publicado no Jornal de Londrina em 05/11/2014

Por Juliana Forin De Souza



Identificamos o conceito de consumidor equiparado na própria legislação consumerista, a qual dispõe expressamente: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; ainda, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Tomemos como exemplo alguns casos para melhor identificá-lo: aquele que ao receber um presente pelo consumidor primário se depara com um defeito, falha, entre outros que impossibilite seu pleno uso; podemos destacar também, no caso de queda de táxi-aéreo, o reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo; também podemos destacar aqueles que nem sequer verificaram que o defeito existe, mas que o próprio fornecedor identifica existir, como no caso do recall de automóveis.
Em todos os casos acima descritos, o consumidor equiparado poderá buscar seus direitos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se beneficiando das regras protetivas nele constantes, ou seja, não se restringe tão somente à pessoa que mantém a relação de consumo, mas também toda aquela que utiliza destes produtos e serviços adquiridos, como destinatário final, abrangendo, inclusive, a coletividade, mesmo sem serem determináveis.
A equiparação ocorrerá todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto e/ou do serviço, utilizem dele, em caráter final, ou a ele se vinculem e que venham a sofrer um dano decorrente do defeito do produto ou da falha na prestação dos serviços.
É relevante o conhecimento deste consumidor por equiparação, uma vez que, se necessário for, mesmo não sendo parte na relação pura de consumo, ou seja, mesmo não pagando pelo produto ou serviço, mas utilizando-o como destinatário final, sofre danos e assim podendo pleitear os direitos que lhe cercam diretamente contra o fornecedor de produtos ou serviços.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumido