Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Direito básico do consumidor: informação


O consumidor vai às compras e não vê os preços em vitrines; o vôo atrasa e o consumidor não sabe o porquê, tampouco quando poderá viajar; a TV a cabo está fora do ar, a internet caiu, o consumidor procura pela empresa e fica sem saber o motivo; liga para o SAC e quando consegue ser atendido, não lhe resolvem o problema criado por eles mesmos; o Plano de saúde nega cobertura e não justifica claramente; enfim, são muitas as situações cotidianas que colocam o consumidor em situação de insatisfação.
Para enfrentar tal situação o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III da Lei 8.078/90).
Note-se que quando uma norma estabelece um direito a uma determinada categoria (no caso, o consumidor), há um correlato dever à outra parte envolvida na relação (no caso, o fornecedor).
Os consumidores somente são submetidos aos tratamentos exemplificados no começo do artigo, por falha na prestação de serviços. O fornecedor não cumpriu adequadamente com sua obrigação e lesou o consumidor em um direito básico.
Vê-se na citada falha um desrespeito ao consumidor que tem suas legítimas expectativas frustradas em situações que seriam facilmente contornadas ou, ao menos, deixariam de ser agravadas.
Isso porque o consumidor quando procura, por exemplo, pela atendente para receber informações sobre os motivos do atraso do vôo e quando haverá o cumprimento da oferta, somente houve essa procura pelo atraso do qual o consumidor não tem nenhuma responsabilidade.
Importante salientar que falhas vão sempre existir, mas as empresas somente serão respeitadas pelos consumidores quando souberem lidar com as falhas e se comunicar adequadamente com seus clientes.
OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

Flávio Henrique Caetano de Paula
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

terça-feira, 28 de junho de 2011

Vício na garantia legal



Conforme o artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, os prazos para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação são de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis.

Desta feita, quando um produto apresenta vício no decorrer da Garantia Legal, o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema, devendo o produto ser restituído ao consumidor em perfeito estado de funcionamento, como se novo fosse, ou seja, o consumidor tem o direito de exigir a reparação das partes viciadas do produto, cabendo a troca imediata somente quando tratar-se de produto de uso essencial ou quando a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto.

Logo, deve o produto ser encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante. Ocorre, tratando-se especialmente de Londrina e cidades vizinhas, que muitos fabricantes retiraram suas “autorizadas” da cidade, de modo que é comum o consumidor ter que enviar seu produto, através dos correios ou empresas de transportes, a centros como São Paulo, Rio de Janeiro ou Curitiba.

Todavia, o já mencionado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, além do direito à reparação, que o comerciante responde solidariamente pelos vícios que tornem os produtos inadequados ao consumo, seja por qualidade, quantidade, rotulagem, vícios propriamente ditos, etc.

Assim, o consumidor pode exigir do lojista que providencie para que o reparo seja feito e o consumidor, dentro dos 30 (trinta) dias já mencionados, receba o bem como se novo fosse.

Faz-se importante ressaltar que, durante a garantia legal, todos os custos com o conserto e envio devem ser suportados pelo fabricante e ou comerciante.


A OAB recomenda: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

Klebber Cruz Duarte
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR subseção de Londrina.

Artigo publicado no JL, em 22/06/2011

Palestra sobre publicidade infantil, com Instituto ALANA


Cadastro Positivo


Acompanhando uma tendência já existente em outros países, foi sancionada, semana  passada, a lei que criou o cadastro positivo. 
Basicamente, a finalidade desse cadastro é permitir o compartilhamento de informações sobre o histórico de pagamentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas, principalmente no que tange a pontualidade, volume de negócios, capacidade de endividamento.
Até então, somente a impontualidade e inadimplência eram compartilhadas, com a inserção do nome/CPF em empresas administradoras de base de dados, o que fatalmente conduzia a restrição de novo crédito. Já a informação de  pagador pontual, ficava adstrito a quem concedeu o crédito, prestou o serviço ou vendeu o produto a prazo.
Espera-se, assim, que com o compartilhamento do histórico de bom pagador, seja concedido crédito mais fácil e mais barato, com eventual redução de taxas de juros e encargos, além da diminuição do percentual de inadimplência.
No cadastro negativo quem solicita a inclusão é o que se diz credor. Já a inclusão inicial no cadastro positivo dependerá de autorização prévia, sendo desnecessária essa autorização para a implantação de novos dados. Pode ser incluído qualquer tipo de atividade financeira bem como contas de consumo, exceto telefonia celular. 
Os institutos de defesa do consumidor IDEC e  ProTeste  defendem a criação de um órgão para supervisionar o cadastro e questionam se não haverá presunção de desonestidade para aqueles que optarem em não autorizar o compartilhamento. 
Os benefícios ou não desse cadastro só poderão ser conferidos com o tempo. A princípio, se adesão for consistente e as instituições financeiras concordarem em compartilhar suas informações, é possível que a lei atinja seu objetivo, que é a concessão de crédito mais barato e melhor distribuído.

A OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO

João Pedro Tagliari
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB

Artigo publicado no JL, em 15/06/2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

Advogados prestigiam lançamento do livro da Comissão de Defesa do Consumidor *

Foi bastante prestigiado o evento de lançamento do livro da Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção da OAB-Londrina, realizado no último dia 9, na Livrarias Curitiba, no Catuaí Shopping Londrina. O livro “Lições Práticas para o Consumidor” traz textos dos membros da comissão e pode ser encontrado na Livraria dos Advogados.
 O livro traz ao cidadão uma série de lições para o seu dia a dia no mercado de consumo. São muitos os temas abordados, como conscientização para o consumo, automóveis, cadastro em bancos de dados, ensino, bancos, saúde, telefonia.
Importante destacar que os artigos compilados na obra são o resultado de quatro anos de trabalho da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina que, em parceria com o Jornal de Londrina, publicou mais de 100 artigos, versando sobre 20 diferentes temas.

O evento contou com a presença de vários membros do Núcleo OAB Jovem, que foram prestigiar não só o lançamento do livro, mas também homenagear os ex-membros do Núcleo. Hoje, brilhantes co-autores dessa excelente obra literária.

Advogados prestigiam lançamento do livro da Comissão de Defesa do Consumidor

Foi bastante prestigiado o evento de lançamento do livro da  Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção da OAB-Londrina, realizado no último dia 9,  na Livrarias Curitiba, no Catuaí Shopping Londrina. O livro “Lições Práticas para o Consumidor”  traz textos dos membros da comissão e pode ser encontrado na Livraria dos Advogados.O livro traz ao cidadão uma série de lições para o seu dia a dia no mercado de consumo. São muitos os temas abordados, como conscientização para o consumo, automóveis, cadastro em bancos de dados, ensino, bancos, saúde, telefonia.
Importante destacar que os artigos compilados na obra são o resultado de quatro anos de trabalho da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina que, em parceria com o Jornal de Londrina, publicou mais de 100 artigos, versando sobre 20 diferentes temas.

Clique para visualizar fotos do evento


Fonte: OAB Londrina

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Livro "Lições Práticas para o consumidor" será lançado hoje

Não percam o lançamento do livro "Lições prática para o consumidor", hoje a partir das 19h, nas livrarias Curitiba, no Shopping Catuaí, em Londrina.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Atraso na entrega

É notório o grande crescimento de compras que são realizadas pela internet. O consumidor, querendo presentear um ente querido ou amigo, pode efetuar a compra pela internet por comodidade e tranquilidade. Muitas vezes, para conseguir vender seus produtos e conquistar os clientes, as empresas oferecem um prazo de entrega em tempo recorde. Porém, são corriqueiros os casos de não cumprimento do prazo. Desse modo, o presente pode ser entregue após a data comemorativa.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve oferecer um prazo de entrega e é obrigada a cumpri-lo. O consumidor deve guardar os documentos, como o que consta o prazo para entrega, bem como a nota do pedido e o recibo, para eventual reclamação.
Após a compra, se o produto não for entregue no prazo estipulado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos. Pode, ainda, dependendo dos prejuízos, entrar com uma ação indenizatória contra a loja por danos morais.
Para cancelar a compra, por descumprimento do prazo de entrega, o consumidor deverá elaborar uma carta contendo a descrição da compra, com o número da nota fiscal ou do pedido, data, produto, marca e preço; narrar que o prazo de entrega não foi cumprido, conforme ofertado, informar as tentativas de solução do problema, relatar a sua intenção de cancelar o pedido de compra devido ao não cumprimento do prazo estipulado e, por fim, pedir a devolução de qualquer valor pago.
Envie a carta por A.R via correio ou entregue pessoalmente mediante recibo de entrega.
Frise-se, o consumidor não terá nenhuma despesa com o cancelamento da compra, incluindo frete e taxas de embalagens, desde que seja provada a responsabilidade do fornecedor.
Por fim, se não for atendido, procure o Procon ou, se preferir, um advogado de confiança.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Jadyson Jonatas dos Santos - Comissão de Defesa do Consumidor - OAB/PR – Subseção Londrina
Publicado no Jornal de Londrina em 08.06.2011

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Criança e consumo

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. É o que diz o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor–CDC, na parte que regula as práticas comerciais.
Uma criança consegue, fácil e imediatamente, identificar o que vê, lê ou escuta, como uma peça publicitária?
Para o Direito brasileiro, antes de determinada idade não há o pleno desenvolvimento da capacidade psíquica de um indivíduo. Este cuidado não escapa ao CDC que, em seu artigo 37, § 2º, considera abusiva toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente é toda pessoa que tem até 12 anos incompletos, e, por força da Constituição Federal, deve ser protegida pela família, sociedade e Estado.
Mas qual a importância da criança para a publicidade e, por conseguinte, para o mercado? Segundo estudos do Instituto Alana (www.alana.org.br), um dos mais engajados na luta contra o consumismo infantil, o mercado vê a criança como “um consumidor em formação e uma poderosa influência nos processos de escolha de produtos ou serviços. As crianças brasileiras influenciam 80% das decisões de compra de uma família (TNS/InterScience, outubro de 2003). Carros, roupas, alimentos, eletrodomésticos, quase tudo dentro de casa tem por trás o palpite de uma criança, salvo decisões relacionadas a planos de seguro, combustível e produtos de limpeza”.
Enfim, antes de possuir um pensamento crítico, a criança, convencida pela publicidade a ela destinada – mesmo que os produtos sejam voltados aos pais –, já responde por 80% do que uma família compra. Com isso, antes de uma educação sólida, a criança já padece do mal do consumismo. Buscando evitar essa prática comercial abusiva, condenada pelo CDC, surgiu um manifesto pelo fim da publicidade e da comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, merecedor de atenção: www.publicidadeinfantilnao.org.br.
OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO
Francisco Galli
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina.  

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL DE LONDRINA, EM 01/06/2011.