Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

EXTRAVIO DE BAGAGEM

Com a proximidade do final de ano e das férias, muitas famílias optam em passar o Réveillon fazendo um cruzeiro marítimo.
Ocorre que durante o embarque e desembarque das malas dos passageiros podem acontecer alguns extravios de seus bens.

Ao vender o cruzeiro marítimo, a empresa agenciadora assume a responsabilidade por todos os serviços prestados durante o período da viagem, inclusive pelos serviços de embarque e desembarque dos passageiros, bem como de suas malas.

O contrato firmado entre as partes (passageiros e agência) configura uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina a existência de uma solidariedade passiva de todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC).

Na situação específica dos serviços de transporte de bagagens, cumpre esclarecer que a agência se enquadra na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos.

Nessa linha de raciocínio, o fato de o serviço de transporte de bagagens ser prestado por trabalhadores portuários avulsos não isenta a agência da responsabilidade pelo extravio das bagagens de seus clientes, principalmente porque referido serviço é imprescindível à realização da atividade econômica por ela desempenhada.

Sendo confirmado o extravio das bagagens, deve o passageiro entrar em contato com a agência, solicitando a indenização dos bens extraviados. Não sendo indenizado, procure o Procon e, mesmo assim, não sendo solucionado seu problema, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma demanda judicial, requerendo a indenização dos bens materiais extraviados, bem como, indenização por dano moral, não devendo sofrer qualquer limitação, por força do princípio da reparação integral que afasta qualquer tabelamento ou tarifação de indenizações.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.

Jadyson Jonatas dos Santos
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina


quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PREÇO E INFORMAÇÃO

Dizer que o consumidor possui o direito de saber qual o preço do produto que pretende adquirir pode parecer de uma obviedade desmedida. Porém, o assunto é tão importante que, embora previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), recebeu atenção especial com o advento da Lei 10.962/04, que dispõe especificamente sobre a oferta e a afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, regulada pelo Decreto 5.903/06.
O Decreto 5.903/06 foi alvo de diversas reportagens, inclusive aqui no JL, a fim de conscientizar os fornecedores sobre como informar corretamente os preços aos consumidores e, isto, acompanhado da fiscalização do Procon, levou os comerciantes a adequarem suas práticas àquelas exigidas pela lei.
Todavia, nota-se que uma parcela dos lojistas deixou de observar estas normas, transferindo ao consumidor uma obrigação que não lhe cabe, o que é preocupante, principalmente com a chegada do Natal, época de efervescência no comércio. Verifica-se que, embora haja a obrigação das informações serem corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis, a realidade tem mostrado uma situação diversa.
Sob os mais diferentes pretextos, de segurança à estética, os preços dos produtos têm sido excluídos das vitrines ou gôndolas, impossibilitando que o lançamento de valores errados seja questionado. Além disso, os leitores de código de barras em perfeito funcionamento são cada vez mais raros, e é constante a reclamação sobre a incompatibilidade entre os preços nas gôndolas e aquele exibido nos caixas, conduta que afronta o CDC.
Toda informação que leva ao erro, que não pode ser entendida de imediato, que deixe o consumidor em dúvida sobre a qual produto ela se refere, que não seja visível, ou que possa ser apagada, é informação em desconformidade com a lei e sujeita o comerciante a multa por prática de ato condenado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao consumidor auxiliar o Procon nesta fiscalização, denunciando as irregularidades que tiver conhecimento.
A OAB recomenda: procure sempre um advogado.
Francisco Galli
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina
Fonte: Jornal de Londrina

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Companhia aérea terá que indenizar atriz por danos morais

A Oceanair terá que indenizar em R$ 19.834,00, por danos morais, a atriz Monique Alfradique. Ela teria adquirido passagens da ré para uma viagem no trecho Rio (Santos Dumont) - São Paulo (Congonhas), a trabalho, porém, houve atraso no embarque, que foi em local diferente do previsto, e extravio da sua bagagem. Por este motivo, ela não pôde encenar sua peça teatral “A Comédia de Erros”, que teve de ser cancelada.
 A companhia aérea alegou que a autora não comprovou efetivamente os bens extraviados, tampouco o cancelamento do espetáculo teatral, e que a lista de pertences apresentada por ela é inverossímil.
 A decisão foi do desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que fez uma pequena modificação na decisão de primeira instância por achar que Monique Alfradique não comprovou com êxito o cancelamento da peça teatral. “A sentença merece pequeno ajuste porque não comprovado o nexo causal entre o prejuízo financeiro decorrente do cancelamento do espetáculo e o voo adiado, pois a declaração da companhia de teatro menciona que a peça não pôde ser encenada no dia 20 de outubro, mas o atraso no voo ocorreu onze dias antes”, afirmou o magistrado.
Nº do processo: 0058211-09.2009.8.19.0002

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

NO AR

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regulamentou serviços de atendimento ao passageiro consumidor, com a Resolução 196/2011. Com essa Resolução, já em vigor, alguns deveres foram impostos às empresas de transporte aéreo, para garantir ao passageiro o respeito a seus direitos.
Destaca-se o previsto em seu artigo 4º:
“A empresa de transporte aéreo regular de passageiros propiciará atendimento aos seus passageiros, disponibilizando o acesso gratuito e ininterrupto a canais de atendimento ágeis e efetivos destinados ao recebimento e processamento de queixas e reclamações, nas seguintes formas:
I - estrutura adequada para atendimento presencial nos aeroportos em que movimentar mais de 500 mil passageiros por ano;
II - sítio eletrônico na internet, com acesso destacado à unidade de atendimento ao passageiro; e
III - central telefônica”.
Informa-se que o aeroporto de Londrina movimenta mais de 500 mil passageiros/ano e, portanto, as empresas aéreas que atuam em Londrina precisam garantir nesse aeroporto a citada estrutura para receber as queixas e reclamações.
Consideram-se queixas e reclamações, nos termos da Resolução, as insatisfações dos consumidores a algum serviço das empresas aéreas, sendo as primeiras uma “manifestação de desagrado” sem pedir reparação e as segundas, manifestações que pedem alguma forma de reparação por violação que acreditam ter direito.
Esse atendimento deve ser registrado e o consumidor deverá receber, no início do atendimento, a informação do número de seu protocolo para acompanhamento, devendo ser informado sobre o prazo da resposta de sua demanda, cujo máximo são cinco dias úteis.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, notificou empresas aéreas “a prestar esclarecimentos sobre a operacionalização do direito de assistência e sobre a disponibilidade de um funcionário para atender aos passageiros”(http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDAE6CE30A2B2A45DA8E4F38D38897265BPTBRIE.htm).
Para concretizar as novas regras, os consumidores devem conhecê-las e exigi-las, denunciando à Anac e ao Procon eventual desrespeito a elas.

Flávio Henrique Caetano de Paula
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

Fonte: Jornal de Londrina

Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso. 

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil. 
Nº do processo: 2011.04.1.003369-4

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Procon manda desligar sites da Americanas, Shoptime e Submarino

O Procon determinou nesta quarta-feira, 9, que os sites de e-commerce de Americanas, Submarino e Shoptime fiquem fora do ar por 72 horas.
Além disso, as empresas terão de pagar uma multa de quase R$ 2 milhões por não entregarem produtos vendidos. A determinação será publicada na edição desta sexta-feira, 11, do Diário Oficial. Cabe recurso.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

DPDC emite nota à imprensa a respeito da essencialidade dos celulares

Segue a nota:

Nota à imprensa


Brasília, 08/11/2011 (MJ) - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, de acordo com o princípio de transparência e de seu compromisso com os consumidores,  informa que compareceu à audiência de tentativa de conciliação, realizada nesta segunda-feira (7/11), na 9ª Vara Federal do Distrito Federal, na ação judicial movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). A entidade, representante dos fabricantes de aparelhos celulares Nokia, LG, Samsung, Sony Ericsson e Morotola, contesta a essencialidade dos aparelhos celulares.
A ação foi proposta depois que o DPDC e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor passaram a defender que fabricantes e comerciantes deveriam resolver de imediato os problemas apresentados por aparelhos de celular. O entendimento está fundamentado no próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente no parágrafo terceiro do artigo 18.
Na audiência, o DPDC reafirmou os argumentos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que visam à redução de conflitos e ao efetivo atendimento dos consumidores de aparelhos celulares, tendo em vista que este produto continua como o mais demandado nos Procons, de acordo com o levantamento divulgado em 31 de outubro.
Como não foi possível chegar a um acordo, o processo seguirá seu curso normal.
O DPDC reitera seu empenho no permanente diálogo com os diversos setores do mercado, como sempre o faz, e mantém-se à disposição na busca de soluções que atendam efetivamente aos consumidores brasileiros.

Anteprojetos de atualização do CDC

Comissão de Juristas instituída pelo Senado, presidida pelo Ministro do STJ Herman Benjamin e composta, ainda, por Cláudia Lima marques, Leonardo Roscoe Bessa, Roberto Pfeifer, Kazuo Watanabe e Ada Pelegrini Grinover, entregou à sociedade os três anteprojetos que atualizarão o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Importante destacar que não se trata de reforma, mas de atualização do CDC, ou seja, o objetivo é que esse fundamental instrumento normativo de cidadania passe a tratar também de novos temas, sem sofrer retaliações, reduções e retrocessos de direitos.

São três os temas tratados pela Comissão (Clique abaixo e confira o conteúdo de cada uma das propostas):




Confiram e opinem na página do Senado:

Juiz condena empresa por cobrança indevida na fatura do cartão de crédito


O IBI Card S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil para a cliente E.F.R.O., que recebeu cobrança indevida na fatura do cartão de crédito. A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada nessa terça-feira (1º/11), no Diário da Justiça Eletrônico.

Consta nos autos (nº 5315-86.2008.8.06.0001/0) que a cliente recebeu cobrança pelo uso de cartão com número diferente daquele que utilizava. As compras foram realizadas entre outubro e novembro de 2008. A consumidora procurou a empresa para resolver a situação, mas não obteve sucesso.

Ela registrou boletim de ocorrência, argumentando que terceiros tinham recebido, desbloqueado e utilizado o cartão. Na contestação, o IBI alegou não ter praticado ato ilícito, pois a cobrança foi legal e não cometeu erro na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado Gerardo Magelo Facundo Júnior destacou que o abalo moral ficou caracterizado. “Observa-se, pois, que em decorrência da atitude negligente do demandado (IBI) é que o dano ocorreu, eis que promoveu a cobrança indevida da demandante (cliente) na fatura de seu cartão de crédito”.

Operadora é condenada por propaganda enganosa


Ao julgar a Apelação Cível (N° 2010.011457-5), os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a condenação, que recaiu sobre a operadora de telefonia Claro, a qual se utilizou de propaganda enganosa em seus panfletos publicitários.

A condenação veio a partir da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do RN, contra a operadora, em atendimento à reclamação de uma consumidora, que denunciou a prática de publicidade enganosa na veiculação de uma propaganda de promoção para o Dia das mães.
As peças publicitárias ofertavam um tipo específico de aparelho celular, a partir de R$ 1,00, na aquisição do plano estilo – 200 minutos e assim não cumpriu, quando procurado pela cliente. Desta forma, a sentença também definiu que, nas próximas propagandas, mencionasse claramente todas as condições da promoção sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000.
Os desembargadores ressaltaram que a mera informação em alguns dos panfletos indicando a expressão "a partir de" em letras miúdas, não adverte o consumidor para a noticia de que poderia existir aparelhos mais caros, já que trouxe, tão-somente, a intenção de induzi-los psicologicamente a visitar as lojas, interessados na contratação do plano.
No entanto, só na loja os consumidores tinham o conhecimento de que o celular desejado não custava somente a cifra de R$ 1,00 e, sim, muito mais.
“Ora, ficaria bem mais fácil para a operadora persuadir o consumidor empolgado com o anúncio enganoso a realizar a assinatura do referido plano, até porque este já se encontraria em suas dependências”, destaca o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.
A decisão contudo, reduziu o valor da condenação, de 75 mil, para 50 mil reais.
 

Indenização a homem que se engasgou com plástico em torta do McDonald's

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food McDonald's, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares. 

   O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, engasgou-se com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce. Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o referido objeto no lixo. A empresa, em apelação ao TJ, sustentou que a tortinha vem pronta e congelada do McDonald's, e que na lanchonete apenas a aquecem antes de servir.

   Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. “De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.016059-6)

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Problemas com garantia de produtos lideram atendimentos em Procons

Os Procons do país apontam que os problemas de garantia dos produtos respondem por 26,05% de todos os atendimentos. Os dados são do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) da SDE (Secretaria de Direito Econômico) do Ministério da Justiça. O relatório inédito reúne os problemas dos consumidores relativos aos cinco produtos que mais geraram atendimento nos Procons.
 Os dados citados no barômetro foram registrados pelo Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), que integra Procons de 23 estados e do Distrito Federal, entre 1º de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011.
Os problemas de garantia respondem por 26,05% de todos os atendimentos para a área de produtos. Entrega (23,32%), produtos com danos ou defeitos (22,56%), problemas de contrato (6,15%) e cancelamento da compra (6,04%) completam o ranking.
Entre os tipos de produtos, aparelhos celulares lideram a lista de atendimentos, com 18,05% dos registros. Eles são seguidos de móveis (12,88%), eletrodomésticos da linha branca (11,20%), microcomputadores/ produtos de informática (10,12%) e televisão/ aparelhos de DVD/ vídeo cassete/ filmadoras (7,04%).
No ranking de fornecedores, a B2W aparece no topo dos atendimentos. A empresa de comércio eletrônico registrou quase 20 mil atendimentos, o que corresponde a 4,72% do total de demandas. A Ricardo Eletro aparece logo atrás, com 3,64% dos atendimentos. Depois vem Ponto Frio (3,63%), LG (3,54%) e Samsung (2,69%).
A pesquisa traz ainda um detalhamento dos problemas por produto. No geral, problemas com garantia são responsáveis pelo maior número de demandas em quase todos os setores. Em aparelhos celulares, o item responde por quase 40% de todas as demandas. O mesmo acontece com eletrodomésticos da linha branca (cerca de 30%), microcomputador/ produtos de informática (36,65%) e televisão/ aparelho de DVD/ vídeo cassete/ filmadoras (34,94%).
Só com móveis o quadro é diferente: problemas na entrega do produto são os mais demandados, com 32,26% do total de atendimentos no período. Aqui problemas com garantia aparecem apenas em quarto lugar (12,57%).

Idec critica possibilidade de venda casada de ingressos para a Copa

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Guilherme Rosa Varella criticou há pouco a possibilidade de venda casada pela Fifa (Fédération Internationale de Football Association) de ingressos para a Copa do Mundo de 2014. Ele participa de audiência pública na comissão especial responsável pela análise do projeto da Lei Geral da Copa do Mundo de 2014 (PL 2330/11, do Executivo). Conforme o projeto, a Fifa poderá determinar a venda avulsa de ingressos ou a venda casada. Segundo ele, isso fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a venda casada.
Varella afirmou que, durante a Copa, nenhum direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC- Lei 8078/90) pode ser prejudicado. Ele destacou que a Fifa tem que estar sujeita à legislação, como qualquer outro fornecedor. Para ele, porém, o PL 2330/11 trata a Fifa como uma superfornecedora, pairando acima da lei. Ele criticou o artigo do projeto que assegura à Federação, durante a Copa, o direito exclusivo de exploração comercial em determinadas áreas, que vão além dos estádios. Segundo ele, isso prejudica o comércio e os trabalhadores locais e pode restringir a liberdade de escolha dos consumidores.
O advogado também criticou o fato de o projeto não trazer claramente as responsabilidades da Fifa. Conforme o representante do Idec, a proposta não prevê critérios de transparência, por exemplo, para a devolução dos ingressos. “O que garante que haverá informação suficiente para o consumidor?, questionou. Ele ressaltou que o CDC estabelece que o consumidor/torcedor terá, por exemplo, o direito à informação sobre ingressos e jogos e critérios transparentes para a devolução de ingressos.
Ele também defendeu que seja garantido aos estudantes o direito à meia-entrada. O projeto não altera a legislação sobre meia-entrada. Hoje, há leis estaduais e municipais prevendo a existência desta modalidade mais barata de ingresso. A reivindicação de vários setores é que a legislação sobre o assunto seja federal. A Fifa se opõe à medida, alegando que pode haver queda de arrecadação.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Tarifas Bancárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial interposto pelo ABN AMRO Bank, que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato.
É importante ressaltar que “tarifa”, muito diferente de “taxa”, é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço. A tarifa é, pois, a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente.
Desse modo, surgem as perguntas: Qual o serviço prestado ao consumidor na cobrança de TAC e TEC, pois, em se tratando de mercado de crédito, a abertura deste integra o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações? É justa a transferência do custo administrativo da operação de crédito, intrínseco à atividade financeira, para o consumidor?
A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, infere-se que os contratos de empréstimo, financiamento, leasing, dentre outros aplicados pelos bancos são catalogados como contratos de adesão, conforme define o art. 54 do CDC.
Em outras palavras, na medida em que o consumidor celebra o contrato com um banco, momento em que não há possibilidade de se negociar ou se contrapor às cláusulas contratuais ilegais, mas tão-somente de dizer se aceita ou não aquela condição, não restam dúvidas de que existe a relação de consumo. De um lado, a vantagem exagerada e má-fé por parte do banco; de outro lado, o consumidor se encontra em franca desvantagem, incompatível a equidade, nos termos do art. 51, IV do CDC. Vale dizer, a decisão do STJ contraria o CDC.

Rogério Duarte
Advogado membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Banco deve indenizar cliente que teve cartão de crédito bloqueado indevidamente

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para empresária que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente.

Segundo a ação judicial (nº 92542-17.2008.8.06.0001/0), no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12. No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.

Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.

A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.

Na decisão, a juíza afirmou que, “diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar tratamento contra câncer

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.

A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).