Missão
A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Direito do Consumidor: advogado de Londrina é eleito diretor do Brasilcon
O coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Subseção Londrina, Flávio Caetano de Paula, foi eleito diretor-adjunto da Região Sul do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON).
A eleição ocorreu durante o XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado de 22 a 25 de maio, em Natal (RN).
Flávio Caetano representou a Subseção no evento, com participação no painel “Efetividade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, realizado dia 24 de maio.
Brasilcon é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos e filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico. Sua sede permanente é em Brasília.
O Instituto Brasilcon é responsável pela publicação da Revista de Direito do Consumidor, cuja direção é da Claudia Lima Marques e de Bruno Miragem. A revista, segundo dados oficiais da CAPES, é a mais citada de todas em dissertações e teses, em mestrados e doutorados, recebendo reconhecimento "Qualis A1".
“A Comissão de Juristas formada pelo Senado Federal para atualização do Código incluiu os ex-presidentes da Brasilcon Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Pfeifer; demonstrando a capilaridade e inserção do Instituto no cenário jurídico consumerista nacional”, comenta Flávio Caetano.
Ele esclarece que entre os principais objetivos do instituto estão promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor; buscar a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico-social, sempre com vistas à realização de um mercado transparente e justo; realizar atividades de pesquisa, estudos, elaboração, coleta e difusão de dados sobre a proteção do consumidor; congregar especialistas, nacionais e estrangeiros, nas diversas disciplinas do conhecimento envolvidas diretamente com a proteção do consumidor e incentivar a cooperação internacional na área de proteção do consumidor, promovendo programas de intercâmbio entre entidades, profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.
Congresso
Em relação ao XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, e o simultâneo 3º Seminário Internacional de Direito do Consumidor, Flávio Caetano informa que o evento reuniu palestrantes de 17 nacionalidades, com destaque, entre os brasileiros, para Claudia Lima Marques, Bruno Miragem, Leonardo Roscoe Bessa, Gustavo Tepedino e para os Ministros do STJ Herman Benjamin, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, além dos ex-ministros José Delgado e Ruy Rosado.
“O nível das exposições foi elevado e profundo, com destaque para a necessidade de reafirmar o Direito do Consumidor e o CDC como mecanismos de cumprir com o direito fundamental do cidadão consumidor e o papel fundamental para isso, pertencente ao Judiciário que precisa cumprir com seu comando constitucional de promover afirmativamente a defesa do consumidor, nos termos do Art. 5º, XXXII da Constituição”, avalia Flávio Caetano.
Em sua exposição sobre a Recepção pelo Judiciário das decisões do Sistema Nacional como meio de dar efetividade à proteção do consumidor, ele destacou o papel do STJ em relação ao cumprimento do comando constitucional de promover a defesa do consumidor e a necessidade de cancelamento das Súmulas 381 e 385 do STJ para reafirmar a defesa do consumidor por aquela Corte. Flávio Caetano também aproveitou a exposição para parabenizar a Comissão de Juristas que formulou os anteprojetos de atualização do CDC e o papel do BRASILCON e de toda a sociedade para sua futura aprovação.
Segundo ele, a palestra de encerramento, de Claudia Lima Marques, fechou com chave de ouro o maior evento de direito do consumidor dos últimos anos.
“Utilizando uma metáfora entre os bonitos jardins chineses, formados com rochas e árvores enraizadas profundamente e o direito do consumidor, ela destacou a necessidade de atualização do CDC como meio de proteger o consumidor de ventos e tempestades, às vezes, assistida e promovida até pelo Judiciário, como no caso da temerária Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”)”, comentou Flávio Caetano.
Fonte: OAB Londrina
Concessionária que vendeu carro com defeito deve entregar novo veículo à cliente
A concessionária Smaff Nordeste Veículos Ltda. terá que entregar novo
automóvel para o cliente F.T.D.O., em substituição ao que ele comprou
com defeito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE).
O consumidor comprou, em setembro de 2009, um
veículo zero km que, pouco tempo depois, passou a apresentar defeitos.
Entre os problemas constatados estavam desligamento injustificável do
motor, buzina que não funcionava e barulho estranho quando o pedal do
freio era acionado.
F.T.D.O. procurou a concessionária, mas o
problema não foi resolvido. Ele chegou a ser informado por funcionários
que outros clientes estavam passando pelas mesmas dificuldades.
Sentindo-se
prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo um novo veículo.
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau concedeu liminar e determinou que
a Smaff disponibilizasse outro automóvel para o cliente, em categoria
equivalente ou superior ao adquirido, sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000,00.
Objetivando reformar a decisão, a empresa interpôs
agravo de instrumento (nº 0006656-48.2011.8.06.0000) no TJCE. No
recurso, pleiteou a suspensão da liminar, alegando não ter culpa pelo
ocorrido. Sustentou ainda que a responsabilidade no caso é da
Volkswagen, fabricante dos carros.
A 3ª Câmara Cível do TJCE, no
entanto, manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o
relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, os
danos que o cliente sofreu decorreram de um vício no produto
comercializado pela empresa.
terça-feira, 29 de maio de 2012
Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello: Prevenção e tratamento do superendividamento
O Ministério da Justiça, por seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor disponibiliza o livro Prevenção e Tratamento do Superendividamento elaborado pelas professoras Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello. O acesso é gratuito, basta fazer o download, clicando abaixo:
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Comprou e não levou?
Com a proximidade de datas comemorativas aumentam consideravelmente as vendas pela internet, tanto as de grandes fornecedores como as de pequenos. No entanto, ainda que cientes do aumento da demanda nestas datas, ambos continuam encontrando dificuldades em cumprir a contento a entrega do produto, alegando principalmente problemas de estoque e de logística de entrega.
Não bastasse, nos últimos meses se pôde notar o surgimento de sites nacionais que revendem produtos com remessa direta do fabricante localizado em outros países, como a China, o que frequentemente resulta em extrapolamento do prazo de entrega pela retenção do produto na alfândega.
O prazo de entrega, independente do motivo, não pode ser estendido ao gosto do vendedor. O consumidor não é responsável pelos problemas de estoque e logística da loja onde compra e os riscos desta ingerência são exclusivos do fornecedor, quem deve assumi-los e indenizar o consumidor, quando este for prejudicado.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: o fato de o fornecedor deixar de estipular prazo para a entrega do produto, ou de deixar a seu exclusivo critério quando este prazo se inicia, é prática abusiva e vedada por lei. Uma vez fixado o prazo, é dever do vendedor cumpri-lo a risca.
Quando o vendedor deixa de cumprir o prazo de entrega, prazo que ele mesmo estipulou, o consumidor tem a possibilidade de adotar três providências, de sua livre escolha.
Em primeiro lugar, pode o consumidor exigir a entrega do produto, inclusive judicialmente. Neste caso, comprovada a compra e a resistência do fornecedor em entregar o produto, será formulado pedido judicial, por meio do qual o juiz poderá mandar intimar o vendedor para que realize a entrega do bem, inclusive estipulando multa por dia de atraso.
Em segundo lugar, pode o consumidor aceitar outro produto, em substituição ao não entregue. Neste caso, o consumidor terá direito a reembolso se o novo produto negociado for de menor valor, ou deverá complementar o preço se o novo produto for de maior valor.
Finalmente, o consumidor pode desfazer a compra, recebendo de volta o valor que tiver adiantado ao vendedor, acrescido de correção monetária. O consumidor deve ser indenizado, caso tenha algum prejuízo, o que ocorre, por exemplo, quando o produto é um presente por data especial, ou necessário para uso profissional.
Vinícius Bondarenko Pereira da Silva
OAB-PR 55.966
Não bastasse, nos últimos meses se pôde notar o surgimento de sites nacionais que revendem produtos com remessa direta do fabricante localizado em outros países, como a China, o que frequentemente resulta em extrapolamento do prazo de entrega pela retenção do produto na alfândega.
O prazo de entrega, independente do motivo, não pode ser estendido ao gosto do vendedor. O consumidor não é responsável pelos problemas de estoque e logística da loja onde compra e os riscos desta ingerência são exclusivos do fornecedor, quem deve assumi-los e indenizar o consumidor, quando este for prejudicado.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: o fato de o fornecedor deixar de estipular prazo para a entrega do produto, ou de deixar a seu exclusivo critério quando este prazo se inicia, é prática abusiva e vedada por lei. Uma vez fixado o prazo, é dever do vendedor cumpri-lo a risca.
Quando o vendedor deixa de cumprir o prazo de entrega, prazo que ele mesmo estipulou, o consumidor tem a possibilidade de adotar três providências, de sua livre escolha.
Em primeiro lugar, pode o consumidor exigir a entrega do produto, inclusive judicialmente. Neste caso, comprovada a compra e a resistência do fornecedor em entregar o produto, será formulado pedido judicial, por meio do qual o juiz poderá mandar intimar o vendedor para que realize a entrega do bem, inclusive estipulando multa por dia de atraso.
Em segundo lugar, pode o consumidor aceitar outro produto, em substituição ao não entregue. Neste caso, o consumidor terá direito a reembolso se o novo produto negociado for de menor valor, ou deverá complementar o preço se o novo produto for de maior valor.
Finalmente, o consumidor pode desfazer a compra, recebendo de volta o valor que tiver adiantado ao vendedor, acrescido de correção monetária. O consumidor deve ser indenizado, caso tenha algum prejuízo, o que ocorre, por exemplo, quando o produto é um presente por data especial, ou necessário para uso profissional.
Vinícius Bondarenko Pereira da Silva
OAB-PR 55.966
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Justiça proíbe Santander de cobrar supostas dívidas do Real
A juíza Maria da Penha
Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu liminar
obrigando o Santander a suspender débitos em contas de clientes que,
supostamente, teriam dívidas com o Banco Real. Caso a liminar seja
descumprida, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil.
De
acordo com ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Julio
Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a
instituição bancária ré debitava da conta de seus clientes, sem o
consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas
por eles, devido à incorporação do Banco Real pelo Santander. Segundo o
promotor, não cabe ao banco réu debitar valores de dívidas do Real em
contas correntes regidas por contratos formados após a incorporação.
A
empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as
autorizações foram dadas no momento da abertura de conta, quando os
clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em
conta de obrigações pendentes denominadas "recuperação de créditos em
atraso”.
A magistrada também solicitou a divulgação, via edital, da decisão para torná-la de conhecimento público dos interessados.
Nº do processo: 0167048-59.2012.8.19.0001
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pualo
condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma
cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta
de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.
De
acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na
ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni,
“o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido
indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos
horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada
dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros
com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada
a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o
cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a
decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.
Tal
atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento
contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a
cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas
passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do
contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior,
obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais
causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora
foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço
prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja
vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi
contratada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.
Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000
terça-feira, 15 de maio de 2012
Concessionária deve indenizar proprietária que teve veículo roubado
A concessionária Dallas Automóveis deve pagar indenização de R$ 14
mil para cliente que teve o carro roubado. A decisão é da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos,
N.M.C. firmou contrato verbal com a loja para que seu veículo fosse
vendido. Alguns dias depois, surgiu um interessado que acabou roubando o
automóvel. Por conta disso, a cliente ajuizou ação na Justiça
requerendo indenização.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido
procedente e condenou a concessionária a pagar R$ 14 mil por danos
morais e materiais. Objetivando reformar a sentença, ambas as partes
ingressaram com apelação (nº 607.613-80.2000.8.06.0001) no TJCE.
A
empresa defendeu ter havido uma “fatalidade” e que, por isso, não deve
haver reparação. Já a dona do automóvel requereu o aumento da
indenização.
Ao analisar o caso nessa quarta-feira (09/05), a 2ª
Câmara Cível manteve o valor da indenização, reformando apenas os
honorários advocatícios. De acordo com o relator do processo,
desembargador Francisco Auricélio Pontes, ao receber o bem para venda, a
concessionária assumiu os riscos de pagar pela perda ou deterioração do
veículo.
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Oficina é condenada a indenizar por ludibriar consumidor
A
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou oficina
mecânica por instalar peça retificada ao invés de peça nova em veículo
de consumidor.
O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.
O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.
O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado.
O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.
O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.
O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado.
Nº do processo: 137248-3/11
sexta-feira, 11 de maio de 2012
Mantida multa aplicada à CEF por excesso de tempo em fila
Negada à Caixa Econômica Federal
(CEF) isenção do pagamento de multa por ultrapassar o limite de espera
em fila de banco estabelecido pela prefeitura do Município de Santa Inês
/MA. Entende a 5.ª Turma do TRF que “os municípios detêm competência
material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em
fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria
não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições
financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.
A
CEF alegou que a Lei que estabeleceu tempo máximo a ser aguardado pelos
usuários dos serviços da Caixa ofende o princípio de proporcionalidade,
razoabilidade e constitucionalidade, por isso deveria ser desobrigada
de cumpri-la.
Alega ainda que a
lei em referência afronta o princípio da isonomia, pois não é aplicada
às demais instituições públicas, além de impor tratamento igualitário a
todas as instituições financeiras, sendo que a apelante possui
atribuições infinitamente maiores que os demais bancos comerciais.
O
estabelecimento bancário pediu, ainda, que a prefeitura se abstivesse
de praticar qualquer ato de fiscalização e autuação nas agências do
Município de Santa Inês. Alegou não ter tido o direito de defesa, sendo
apenas notificada da penalidade.
O
desembargador federal Sousa Prudente explicou que a constitucionalidade
da Lei é incontestável: “Além disso, não vislumbro qualquer desrespeito
por parte da referida Lei aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, vez que se afigura razoável a margem de tempo
estabelecida para atendimento dos consumidores.” Ressalta o magistrado
que a discussão dos presentes autos já se encontra pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal.
De
acordo com o desembargador, a Lei apenas garante a preservação da
dignidade humana e está em perfeita consonância com as normas
constitucionais de regência. O magistrado, portanto, manteve a sentença
inicial, de acordo com a qual a Caixa terá que pagar o valor integral da
multa.
Número do processo 2005.37.00.008044-5/MA
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Empresas são condenadas por cancelamento indevido de cartão
Duas empresas foram condenadas por cancelarem cartão, sem prévia comunicação ao consumidor
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú a pagarem reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor.
O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.
O Juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana.
A Turma recursal reforçou no acórdão que, a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu, a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade.
O Juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem, a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitirem um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú a pagarem reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor.
O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento.
O Juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana.
A Turma recursal reforçou no acórdão que, a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu, a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade.
O Juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem, a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitirem um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90
Revenda indenizará comprador por incêndio em carro dois meses após a compra
A 6ª Câmara
de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São João
Batista e determinou que uma revenda de carros usados pague o valor de
R$ 21,1 mil a um cliente, a título de indenização por danos materiais e
morais. Em dezembro de 2006 ele comprou, por meio de um financiamento,
um Fiat Palio ano 1996, por R$ 14,5 mil.
Dois meses depois, ainda no período de garantia de 90 dias, quando o autor dirigia o carro em Major Gercino, iniciou-se um incêndio no motor, o que levou à perda total do automóvel. O consumidor afirmou que os prejuízos somaram R$ 19,10 mil, considerada a entrada de R$ 9 mil e o valor do financiamento assumido. A sentença concedeu esse valor pelos danos materiais, além de R$ 2 mil por danos morais.
Em seu recurso, a empresa argumentou que no momento da venda o automóvel não apresentava nenhum defeito; acrescentou que, provavelmente, o motivo do incêndio tenha sido a falta de manutenção do veículo. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, entendeu que as testemunhas apresentadas pela empresa não comprovaram que a culpa pelo incêndio coube ao comprador, por não realizar a manutenção ou utilizar o veículo de modo equivocado.
“Ora, é cediço que a manutenção de um veículo usado deve ser feita com maior frequência do que a dos novos; porém, se o bem ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder à vistoria periódica do automóvel ou em sua má utilização”, finalizou o desembargador. A decisão da câmara foi por maioria de votos, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.039212-4)
Dois meses depois, ainda no período de garantia de 90 dias, quando o autor dirigia o carro em Major Gercino, iniciou-se um incêndio no motor, o que levou à perda total do automóvel. O consumidor afirmou que os prejuízos somaram R$ 19,10 mil, considerada a entrada de R$ 9 mil e o valor do financiamento assumido. A sentença concedeu esse valor pelos danos materiais, além de R$ 2 mil por danos morais.
Em seu recurso, a empresa argumentou que no momento da venda o automóvel não apresentava nenhum defeito; acrescentou que, provavelmente, o motivo do incêndio tenha sido a falta de manutenção do veículo. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, entendeu que as testemunhas apresentadas pela empresa não comprovaram que a culpa pelo incêndio coube ao comprador, por não realizar a manutenção ou utilizar o veículo de modo equivocado.
“Ora, é cediço que a manutenção de um veículo usado deve ser feita com maior frequência do que a dos novos; porém, se o bem ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder à vistoria periódica do automóvel ou em sua má utilização”, finalizou o desembargador. A decisão da câmara foi por maioria de votos, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.039212-4)
quarta-feira, 9 de maio de 2012
O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta.
O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos
morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o
mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador
Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Luiz
Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500
referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não
apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na
conta do autor os R$ 500,00.
Para o relator do processo,
desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau,
é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor,
mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável.
“Cabe
esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado
pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por
danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de
indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o
enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se
causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de
desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.
Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087
terça-feira, 8 de maio de 2012
TJ-PR: Gol Transportes Aéreos S.A. é condenada a indenizar passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral
A
Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por
danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral,
a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da
aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era
supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma
reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.
Disse
o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na
poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento
interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias
de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado
acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem
havia desaparecido.
Essa
decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de
reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol
Transportes Aéreos S.A.
O
magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a
responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas
no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar
alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida
vigilância.
No
recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi
acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu
dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.
O
relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em
seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na
prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos
causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a
comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o
defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de
indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos'."
"Neste
caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar
que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de
acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."
"Destaque-se
que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa
aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas
bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação
contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em
indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do
artigo 734 do Código Civil."
"[...]
o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a
companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com
segurança."
"A
bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco,
como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros
acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no
momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo,
são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante,
na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."
"Não
obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados
às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que
determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em
compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os
seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."
"Portanto,
comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo
causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de
indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."
No
que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...]
verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta
e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do
agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa
leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos
comprados há mais de um ano".
"O
autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha
caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos
para comprovar tal alegação."
"Mencionou
que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo
de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e
uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas
fiscais e pesquisa de preços."
Relativamente
ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é
considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do
prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência
comum".
"Em
regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta,
o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou
seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela
vítima."
"No
presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia
suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."
"Isto
posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré
ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e
quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente
pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com
a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir
da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante
pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do
arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o
desembargador relator.
(Apelação Cível n.º 761765-2)
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Cliente é indenizado por comprar chocolate com larvas de inseto no PR
A Justiça paranaense condenou o supermercado Muffato e a empresa Kraft Food a pagar R$ 18 mil de indenização a um consumidor de Londrina,
no norte do Paraná, que comprou uma barra do chocolate “Shot” – dentro
do prazo de validade – contaminada com ovos de insetos, restos de
casulos e larvas. A decisão, que é de segunda instância, e, portanto,
cabe recurso, foi divulgada pelo Tribunal de Justiça (TJ) nesta
quinta-feira (3).
Ao G1,
o Muffato informou que o supermercado não foi notificado da decisão,
mas que se avaliar que a ação procede, vai assumir todas as
responsabilidades. Já a Kraft Foods Brasil, informou que não comenta
processos judiciais, entretanto, negou que a contaminação seja possível.
“A empresa prima pela mais alta qualidade de seus produtos e possui controles e normas rígidos em suas fábricas, assegurando que contaminações dessa natureza não acontecem em suas instalações”, diz trecho da nota enviada ao G1.
Segundo
o TJ, o supermercado tentou reverter à decisão ao argumentar que o
estabelecimento teria responsabilidade subsidiária no caso, se fosse
comprovado que a intoxicação ocorreu porque o alimento for armazenado de
maneira errônea. A estratégia utilizada pela Kraft foi alegar que a
intoxicação ocorreu antes do consumo e não na fabricação do produto.
Ambas as empresas solicitaram diminuição da indenização, caso a decisão
fosse mantida.
Apesar dos argumentos apresentados, o desembargador Renato Braga Bettega afirmou que é incontestável a existência dos ovos e das larvas e que como não é possível afirmar onde ocorreu a contaminação as duas empresas eram responsáveis pelo dano moral causado ao cliente.
Em fevereiro deste ano, ação similar foi julgada no Rio de Janeiro. A Kraft Foods Brasil, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que comprou uma barra de “Shot” com larvas de inseto em uma loja de doces.
Apesar dos argumentos apresentados, o desembargador Renato Braga Bettega afirmou que é incontestável a existência dos ovos e das larvas e que como não é possível afirmar onde ocorreu a contaminação as duas empresas eram responsáveis pelo dano moral causado ao cliente.
Em fevereiro deste ano, ação similar foi julgada no Rio de Janeiro. A Kraft Foods Brasil, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que comprou uma barra de “Shot” com larvas de inseto em uma loja de doces.
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